TJAL - 0720025-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Tavares de Oliveira Leite Lins (OAB 19299/AL) Processo 0720025-22.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Rosangela de Lima Leite Pontes - Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Monitória opostos pelo Município de Maceió às fls. 134/137, ao passo que CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, concernente à implementação do adicional de insalubridade em grau médio, bem como o pagamento dos valores retroativos, devendo ser observado seu trâmite de cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8º, do CPC, bem como DETERMINO que se remetam os autos à Contadoria Judicial a fim de que atualize o valor da condenação, levando-se em consideração como termo inicial a data do requerimento administrativo (16/01/2023 - fl. 18).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliento, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, transitada em julgado e apos cautelas de estilo, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Maceió, 16 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
16/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Tavares de Oliveira Leite Lins (OAB 19299/AL) Processo 0720025-22.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Rosangela de Lima Leite Pontes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar acerca dos Embargos à Monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r.
Decisão de fls. 126/127. -
02/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 17:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/08/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:29
Decisão Proferida
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23/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:14
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 16:14
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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