TJAL - 0802775-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802775-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Davi Luiz Oliveira da Silva representado por sua genitora (Representado(a) por seu Pai) - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida às págs. 24/33, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATRÍCULA ESCOLAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE ESCOLHA DO ESTABELECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO ENTE MUNICIPAL A MATRÍCULA DE MENOR EM ESCOLA PÚBLICA ESPECÍFICA, POR SER A MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO HOUVE NEGATIVA DE MATRÍCULA, MAS APENAS AUSÊNCIA DE VAGA NA ESCOLA PLEITEADA, DEFENDENDO A INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESCOLHA DA UNIDADE ESCOLAR E A VEDAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA DISCRICIONÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR VIOLA A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA; (II) ESTABELECER SE HÁ DIREITO SUBJETIVO DA CRIANÇA À ESCOLHA DE ESCOLA PÚBLICA ESPECÍFICA EM RAZÃO DA PROXIMIDADE COM SUA RESIDÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO É LEGÍTIMA QUANDO DESTINADA A ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMO O DIREITO À EDUCAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.4.
O DIREITO À MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA É ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (CF, ART. 208, IV E ART. 227), BEM COMO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA, ART. 53, V) E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB, ART. 4º, X).5.
O MUNICÍPIO DE MACEIÓ NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA ESCOLA INDICADA, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NÃO DEMONSTRANDO FATO IMPEDITIVO DA MATRÍCULA NA UNIDADE MAIS PRÓXIMA.6.
NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA DE UNIDADE ESCOLAR ESPECÍFICA, MAS É DEVER DO ENTE PÚBLICO ASSEGURAR MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA, SALVO AUSÊNCIA DE VAGAS COMPROVADA, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS.7.
A DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU OBSERVOU A AUSÊNCIA DE PROVA DE INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E PRIORIZOU O INTERESSE DA CRIANÇA AO DETERMINAR A MATRÍCULA NA UNIDADE PLEITEADA, SENDO MEDIDA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.8.
A ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FOI RATIFICADA EM SEDE DE MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
O PODER JUDICIÁRIO PODE DETERMINAR A MATRÍCULA DE CRIANÇA EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA QUANDO NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE VAGA, SEM QUE ISSO CONFIGURE INDEVIDA INTERFERÊNCIA NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.11.
O DIREITO À MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA ESTÁ ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, MAS NÃO SE TRADUZ EM DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA DA UNIDADE ESCOLAR, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO COMPROVAR EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE.12.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VAGAS INVIABILIZA A RECUSA DO ENTE PÚBLICO EM EFETIVAR A MATRÍCULA PLEITEADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 205, 206, I, 208, III E IV, E 227; ECA, ARTS. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, I E V, E 54, III; LDB (LEI Nº 9.394/1996), ART. 4º, X; LEI Nº 7.853/1989, ART. 2º; CPC/2015, ARTS. 300, 497 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 1301366/DF, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª TURMA, J. 30.10.2023, DJE 08.02.2024; STF, RE Nº 1331397 AGR, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª TURMA, J. 25.10.2021, DJE 04.11.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 22:37
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 22:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 15:32
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802775-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Davi Luiz Oliveira da Silva representado por sua genitora (Representado(a) por seu Pai) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
15/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:39
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:39:50 local.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 08:14
Ato Publicado
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10/06/2025 17:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:33
Volta da PGJ
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02/06/2025 09:33
Ciente
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02/06/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:47
Ato Publicado
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30/05/2025 07:05
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802775-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Davi Luiz Oliveira da Silva representado por sua genitora (Representado(a) por seu Pai) - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº__/2025.
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ -, oficiante neste grau de jurisdição, para, querendo, emitir parecer, no prazo legal.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
29/05/2025 16:24
Solicitação de envio à PGJ
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26/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:21
Ciente
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26/05/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:15
Ciente
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04/05/2025 05:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 05:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:51
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 14:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 11:24
Vista à PGM
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802775-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: LUIS MANOEL BORGES DO VALE, registrado civilmente como Davi Luiz Oliveira da Silva representado por sua genitora - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de Maceió contra decisão (págs. 15/18 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Antecipação de Tutela", sob o n.º 0700160-03.2025.8.02.0090, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, o art. 59, I, II e III da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o art. 2º da Lei n.º 7.853/89 (Lei de apoio às Pessoas Portadores de Deficiência), além dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 53, I e V, 54, III e 208, II do ECA e nos arts. 300 e 497 do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação de tutela requestada, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ que, através da Secretaria Municipal de Educação, providencie a matricula do menor DAVI LUIZ OLIVIERA DA SILVA na ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL LUIZ PEDRO DA SILVA IV 3º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL, por ser a mais próxima à sua residência, tudo no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a postura municipal não se mostrou violadora de nenhuma norma legal, pois em momento algum se negou a matrícula em outra unidade escolar ao agravado.
Ademais, defende teses acerca: a) da ausência do direito de escolha da unidade escolar; b) da não intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa sob pena de ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal.
Por fim, requesta pela atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Antecipação de Tutela", sob o n.º 0700160-03.2025.8.02.0090, que deferiu o pedido de liminar requestado pelo autor, aqui agravado, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo na alegação de que a postura municipal não se mostrou violadora de nenhuma norma legal, pois em momento algum se negou a matrícula em outra unidade escolar ao agravado, apenas não promovendo a matrícula na escola solicitada diante da inexistência de vaga.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Justifico.
O cerne da quaestio iuris tem relação com a reforma da decisão interlocutória que determinou que o Município de Maceió providencie a matrícula do agravado na Escola de Ensino Fundamental Luiz Pedro da Silva IV, no prazo de 10 (dez) dias, por ser a mais próxima de sua residência.
O recorrido narra em sua inicial que tentou realizar a matrícula na referida Escola, mas não obteve êxito em razão da ausência de vagas.
Pois bem.
De início, imperativo colacionar o art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, verbis: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) No caso em comento, não há que se falar em intervenção indevida do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, visto que o Poder Judiciário pode efetuar o controle judicial dos atos administrativos quando ilegais ou abusivos, sendo inadmissível que meras questões burocráticas inviabilizem o acesso à educação, constitucionalmente consagrado.
Sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
INTERPOSIÇÃO EM 18.03.2021 .
MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA FAMILIAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO BÁSICA.
ARTS. 208, IV e 227, DA CF .
ISONOMIA DE TRATAMENTO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 2.
Esta Casa tem dado a máxima efetividade ao disposto nos artigos 208, IV e 227 da Constituição Federal em defesa do direito à educação básica, devendo ser respeitado o tratamento isonômico em relação a todas as crianças e adolescentes quanto à matrícula em escolas próximas a suas residências, com ampliação da oferta de vagas nas instituições de ensino públicas . 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1301366 DF, Relator.: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Demais disso, considerando que a educação é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o art. 227, da Constituição Federal, impõe à família, à sociedade e ao Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à educação.
Isso posto, impende consignar que a Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - assegura o acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, in verbis: Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.(Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019) De igual modo prevê a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, vejamos: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) X - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008) Dessa forma, é dever do ente estatal proceder à matrícula da criança / adolescente em escola próxima à sua residência.
Isso porque deve ser dado tratamento isonômico, no qual todas as crianças e adolescentes estejam estudando em escolas próximas a suas residências, ampliando a oferta de vagas nas instituições públicas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA AUTORA.
MATRÍCULA.
ISONOMIA.
LISTA DE ESPERA.
O ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPÕE À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E AO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O ACESSO À CRECHE E À ESCOLA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O administrador público não possui discricionariedade para deliberar sobre a conveniência da implementação da ordem constitucional.
II - O tratamento isonômico que deve ser buscado pelo Estado é aquele no qual todas crianças e adolescentes estejam estudando em escolas próximas a suas residências, ampliando a oferta de vagas nas instituições de ensino públicas.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1331397 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021) (Grifado) A proximidade da residência é um critério que deve ser levado em consideração para a matrícula do aluno, mas não confere direito subjetivo à escolha do estabelecimento que atende melhor às suas necessidades e conveniências pessoais ou de sua família.
Em outras palavras, é direito da criança a matrícula em escola próxima à sua residência, todavia não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do ente público a matrícula em escola por ela indicada, mormente quando noticiada a inexistência de vagas.
Nesse sentido é a jurisprudência de diversos Tribunais Pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA ESCOLAR.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO PARA ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNANIME. (Número do Processo: 0700107-90.2023.8.02.0090; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: 28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2024; Data de registro: 20/06/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULA DE CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS EM CRECHE - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - DEVER DO MUNICÍPIO - AMPARO LEGAL - PRECEDENTES DO STJ - UNIDADE MAIS PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - PREFERÊNCIA. 1.
A educação é direito constitucionalmente assegurado, competindo aos municípios a atuação prioritária na efetivação do acesso ao ensino fundamental e educação infantil dos menores que possuem entre 0 (zero) e 6 (seis) anos, a teor do disposto no art. 211, §2º da CF. 2.
A reserva do possível não pode ser invocada para justificar a omissão do Poder Público em implementar direitos fundamentais de natureza essencial, tais como a educação, sobretudo quando não há comprovação cabal a respeito da insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14/12/2015). 3.
Não obstante o que dispõe o art. 53, V, do ECA, o acesso da criança à escola próxima de sua residência ou do trabalho dos genitores deve ser interpretado como preferencial, e não uma obrigatoriedade. À falta de vaga na unidade escolar pretendida, o provimento judicial deverá alcançar a localidade mais próxima, condicionado à análise da disponibilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0518.20.000621-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 09/11/2021) (Grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ENSINO FUNDAMENTAL.
EDUCAÇÃO GARANTIDA.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA AINDA MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO ALUNO.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
I.
O direito subjetivo à educação básica é assegurado pelos artigos 208, inciso I, da Constituição Federal, 221, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 4º e 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
II.
A satisfação do direito subjetivo à educação de milhares de crianças e adolescentes demanda complexo planejamento e administração educacional pautado pela universalidade e impessoalidade, contexto dentro do qual não é possível reconhecer direito subjetivo à matrícula em determinada e específica unidade de ensino.
III.
A proximidade da residência é um critério que deve ser levado em consideração para a matrícula do aluno, mas não confere direito subjetivo à escolha do estabelecimento que melhor atende às conveniências pessoais ou de sua família.
IV.
Só há direito subjetivo a vaga no mesmo estabelecimento educacional na hipótese em que os irmãos estão na mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica, nos termos do artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
V.
Se ao estudante vem sendo assegurada educação, inexiste direito subjetivo à transferência para unidade de ensino de sua escolha onde momentaneamente não há vaga disponível.
VI.
Recurso desprovido.(TJDFT - Acórdão 1301390, 07001796620208070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos aditados) No caso dos autos, embora o Município de Maceió tenha noticiado, de forma genérica, que não há disponibilidade de vagas na Escola pleiteada, não fez prova mínima acerca de tal alegação, deixando de juntar qualquer evidência, seja em conjunto com as razões de agravo, seja por ocasião da contestação apresentada no primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, apesar de ser válido o argumento da agravante no sentido de que não há direito de escolha da unidade escolar, tem-se que o Magistrado a quo se preocupou em determinar que Município de Maceió providencie a matrícula da criança na escola indicada na inicial, por ser a escola mais próxima da residência dela, deixando de facultar a matrícula em outra escola próxima diante da ausência de qualquer elemento de prova quanto a ausência de vagas na escola constante na exordial.
Cumpre destacar que, em recurso que tratou de matéria semelhante a dos presentes autos (Agravo de Instrumento nº 0804135-88.2023.8.02.0000), este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município de Maceió.
Naqueles autos, o ente municipal também impugnou decisão interlocutória favorável ao estudante, pois o magistrado de origem deferiu o pedido de transferência para escola mais próxima a residência do aluno.
Posteriormente, contudo, o recurso foi julgado prejudicado, ante a prolação da sentença de mérito.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, torna-se despiciendo a análise do requisito referente ao periculum in mora.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Atraso face ao acúmulo de serviço.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
22/04/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:45
Volta da PGJ
-
03/04/2025 13:45
Ciente
-
03/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 12:01
Vista / Intimação à PGJ
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802775-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: LUIS MANOEL BORGES DO VALE, registrado civilmente como Davi Luiz Oliveira da Silva representado por sua genitora - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº__/2025.
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ -, oficiante neste grau de jurisdição, para, querendo, emitir parecer, no prazo legal.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
31/03/2025 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:11
Solicitação de envio à PGJ
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 10:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/03/2025 10:31
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802775-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Município de Maceió - Agravado: LUIS MANOEL BORGES DO VALE, registrado civilmente como Davi Luiz Oliveira da Silva representado por sua genitora - 'ATO ORDINATÓRIO Em razão das férias previamente autorizadas entre os dias 11/03/2025 e 30/03/2025, encaminho os autos a DAAJUC para redistribuição, nos termos do art. 92 do Regimento Interno desta Corte.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Bianka Pacheco Carvalho Balbino Chefe de Gabinete' -
17/03/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
12/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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