TJAL - 0802802-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 15:36
Certidão sem Prazo
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01/08/2025 15:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/08/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 15:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/08/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 15:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:16
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802802-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando que o cumprimento da decisão de fls. 111/130, no sentido de remeter a demanda para a Justiça Federal, operacionalizou-se através do envio de cópia integral dos autos via malote digital (certidão de fls. 198), determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Nelson Santos - Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
31/07/2025 15:15
Decisão de arquivamento
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28/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:36
Volta da PGE
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25/07/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 13:04
Ciente
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10/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 02:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:50
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 07:39
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 07:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 07:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802802-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Nelson Santos, através da Defensoria Pública Estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Coruripe (fls. 33/40) no bojo dos autos de nº 0702062-72.2024.8.02.0042, que indeferiu o seu pedido de tutela por não vislumbrar a comprovação de urgência da demanda.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que é portadora de Degeneração Macular - CID H35, razão pela qual necessita fazer uso de 12 aplicações do fármaco Aflibercepte 40 mg/ml (Eylia), mas não possui condições de arcar com os custos do tratamento.
Salienta que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência com base no parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS/AL, desconsiderando todos os documentos e fundamentos apresentados pela agravante.
Na sequência, destaca que o feito foi devidamente instruído com atestado médico lavrado por seu médico de confiança, o qual possui especialização em oftalmologia.
Assim, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão, confirmando a antecipação da tutela recursal. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao recurso para conceder, em caráter de urgência, medicamento tido como necessário para salvaguardar a saúde da parte agravante. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que, conforme Portaria SCTIE nº 50/2019 do Ministério da Saúde, o medicamento Aflibercepte 40mg/ml (Eylia) faz parte da lista oficial do SUS e está incluso na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024).
Da competência e do ente público responsável pelo fornecimento do fármaco Sobre a matéria em discussão, vale destacar o entendimento firmado no julgamento de mérito do Tema 1234, julgado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que definiu o seguinte: I Competência Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] III Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. [...] VI Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (sem grifos no original) Vale salientar que, antes mesmo do Tema 1234, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já traziam importantes requisitos para orientar e organizar a judicialização da saúde no Brasil.
Os enunciados são resultado de um Grupo de Trabalho criado pelo CNJ, cujo objetivo é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.
No âmbito de discussão sobre a legitimidade do ente público e sobre a competência, apresentam-se importantes os enunciados nº 8 e 60 do FONAJUS, que assim preconizam: ENUNCIADO N° 8 - Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 60 - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (sem grifos no original) Logo, para os medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, é inequívoca a necessidade de elucidar qual o ente público responsável pelo fornecimento, de acordo com a organização administrativa do SUS, devendo o magistrado determinar o fornecimento em face de qual ente federado deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município).
Na própria integralidade do julgado que deu origem ao Tema 1234 e em seu anexo, consta a divisão administrativa, com a especificação dos grupos de fármacos, bem como a definição da competência de cada ente das diversas fases de dispensação dos medicamentos.
No anexo do acórdão do mencionado julgado, é destrinchada a responsabilidade dos entes públicos por cada fase da cadeia financiamento, aquisição, programação, distribuição e dispensação em relação a cada grupo de medicamentos incorporados ao SUS (vide fls. 137 e seguintes do voto do RE 1366243 SC - Tema 1234).
Nessa linha, conforme definido pelo referido tema, tratando-se de medicamento incorporado, deverá ser observada a atribuição de responsabilidade definida em autocomposição no STF, dividida por medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF).
Dentro dos Componentes Especializados da Assistência Farmacêutica (CEAF), os fármacos são distribuídos entre os grupos 1A, 1B, 2 e 3.
No que diz respeito ao Grupo 1A do CEAF, o fluxo foi definido da seguinte forma: financiamento e aquisição ficam a cargo da União, programação e distribuição são de responsabilidade da União ou do Estado, e a dispensação compete ao Estado com o registro de que há Estados que repassam a atribuição de dispensação aos Municípios.
Para o Grupo 1A, tem-se que a competência é da Justiça Federal, diante da concordância de que a União deve compor o polo passivo, e a responsabilidade de custeio total é da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação.
Quanto ao Grupo 1B do CEAF, tem-se que a responsabilidade pelo financiamento é da União, já a aquisição, a programação, a distribuição e a dispensação competem aos Estados, com a ressalva de que há Estados que repassam a atribuição de dispensação aos Municípios.
Em relação ao Grupo 1B, a competência é da Justiça Estadual e a responsabilidade de aquisição é do Estado-membro (financiamento pela União), diante da regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal.
Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento pelos demais entes federais, em situação devidamente comprovada.
Mas, em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual.
Em relação ao Grupo 2 do CEAF, foi definido que são de responsabilidade do Estado todas as etapas do fluxo, quais sejam: financiamento, aquisição, programação, distribuição e dispensação.
Além disso, determinou-se que a competência é da Justiça Estadual e a responsabilidade de custeio total é do Estado-membro, pelo fato de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal.
Para o Grupo 3 do CEAF, tem-se que o financiamento é tripartite, ao passo que a aquisição, a programação, a distribuição e a dispensação são do Município.
Nesses casos, a competência é da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT), posteriormente, pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal.
Porém, ficou ressalvado no Tema 1234 que, em situações pontuais previstas em legislação específica, a aquisição, a programação e a distribuição de medicamentos previstos no Grupo 3 poderão ser da União (kit calamidade, saúde da mulher, insulinas, entre outros), com observação de que a distribuição para os Municípios é de responsabilidade dos Estados.
Contudo, sob nenhuma hipótese, envolvendo tais itens, haverá deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Ademais, há uma exceção a todas as regras anteriores: no caso de fornecimento de medicamentos à população indígena, em quaisquer dos grupos acima (1A, 1B, 2 e 3), a responsabilidade será da União, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, com deslocamento para a Justiça Federal.
Quanto ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), decidiu-se que o financiamento é tripartite, ao passo que a demais etapas ficam a cargo do Município.
Para este grupo, a competência é da Justiça Estadual, haja vista que a regra de repartição de competências do SUS atribui aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal.
Também aqui se ressalvou que, em situações pontuais previstas em legislação específica, a aquisição, a programação e a distribuição de medicamentos poderão ser da União (kit calamidade, saúde da mulher, insulinas, entre outros), com observação de que a distribuição para os Municípios é de responsabilidade dos Estados.
Entretanto, sob nenhuma hipótese, envolvendo tais itens, haverá deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Foi delineada mais uma exceção ao CBAF.
Além dos repasses de recursos financeiros, a Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica (CGAFB) do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) é responsável pela aquisição centralizada e distribuição dos itens: Clindamicina 300 mg e rifampicina 300 mg, exclusivamente para tratamento de hidradenite supurativa moderada; Insulina humana NPH, insulina humana regular; itens que compõem o Programa Saúde da Mulher: contraceptivos orais e injetáveis, misoprostol, dispositivo intrauterino (DIU) e diafragma; e Kit de medicamentos e insumos estratégicos para a Assistência Farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres.
No que diz respeito ao Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), decidiu-se que o financiamento e a aquisição são de responsabilidade da União, a programação e a distribuição competem à União ou aos Estados, já a dispensação fica a cargo dos Estados ou dos Municípios.
Aqui, a competência é da Justiça Federal, com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados e municípios (parte da distribuição e dispensação).
Para os casos de tuberculose resistente, a dispensação também é realizada por centros de referências e hospitais federais. É digno de registro que a dispensação será de responsabilidade dos Municípios nos seguintes programas: (i) Tuberculose, hanseníase, malária, leishmaniose, doença de chagas, cólera, esquistossomose, filariose, meningite, micoses sistêmicas, tracoma, influenza, doença falciforme, combate ao tabagismo, suplementação de vitamina A em crianças: acesso em farmácias e dispensários integrados às UBS; e farmácias públicas municipais não integradas fisicamente às UBS; (ii) HIV/Aids, hepatites virais: acesso em farmácias e dispensários integrados às UBS; farmácias públicas municipais não integradas fisicamente às UBS; e, em alguns casos, unidades dispensadoras de serviços de outros tipos de complexidade, como hospitais ou centros de especialidades; (iii) Hemoderivados e pró-coagulantes para doenças hematológicas: acesso em hemocentros e hemonúcleos; (iv) Soros e imunoglobinas para picadas de animais peçonhentos: acesso em hospitais de referência dos três entes; e (v) Vacinas: acesso em UBS; e, em alguns casos, a administração é realizada em outros locais, como os hospitais públicos e centros de especialidades.
Para todos os grupos de medicamentos, decidiu o STF que o(a) juiz(a) deverá analisar, à luz do controle de legalidade, qual a fase do fluxo de distribuição do medicamento, especificamente do caso dos autos, determinando o fornecimento em face de qual ente público deve fornecê-lo, e que, caso haja impossibilidade de cumprimento da obrigação em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar ao outro ente que compõe o polo passivo, garantido-se o direito ao ressarcimento.
No caso dos autos, em consulta realizada à Relação Nacional de Medicamentos 2024 (RENAME), verifica-se que o medicamento Aflibercepte faz parte do grupo 1A, cujo financiamento é realizado pelo ente público federal.
Assim, no tocante ao fornecimento do referido fármaco, vislumbra-se a responsabilidade da União e, consequentemente, a necessidade de remessa da ação à Justiça Federal.
A partir dessa premissa, o sítio oficial do governo federal informa que: Grupo 1A- medicamentos cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. (sem grifos no original) Igualmente, como outrora citado, a Tese de Repercussão Geral de nº 1.234, sedimentou o seu entendimento de que, em se tratando de fármacos do Grupo 1A, "a competência será da Justiça Federal, diante da concordância de que a União deve compor o polo passivo".
Por conseguinte, infere-se que o Estado de Alagoas não é o ente responsável pela dispensa de tratamento essencial à manutenção da saúde da parte apelada.
Somado a isto, a tutela incidental proferida no Tema de nº 1.234, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mentes, estabeleceu a possibilidade de direcionamento da demanda, pelo magistrado, ao ente federativo imbuído do dever de disponibilizar o medicamento.
Veja-se o voto condutor: Em outras palavras, embora a solidariedade quanto à prestação na área da saúde seja um conceito em desenvolvimento, inclusive no âmbito deste Tema de Repercussão Geral, reveste-se de plausibilidade, porque respaldada pelos precedentes desta Corte, a tese segundo a qual as demandas judiciais em que se pleiteia medicamentos padronizados devem ser direcionadas aos entes por eles responsáveis no âmbito da política pública.
Solução em sentido contrário implicaria a completa desorganização da política pública, com a formação do polo passivo baseada em mero elemento de vontade da parte autora, em aceno de desrespeito à política pública e de incentivo ao ente federativo faltoso no cumprimento de suas obrigações legais.
Daí decorre, também, o perigo de dano que autoriza a concessão parcial da tutela provisória, tendo em vista que as ações judiciais sobre prestações de saúde tramitarão à revelia da política pública, sem que se tenha estruturado de forma adequada o ressarcimento entre os entes federativos, implicando inegável desprogramação orçamentária. (sem grifos no original) recursos especial e extraordinário. (sem grifos no original) Assim, considerando o entendimento jurisprudencial aliado à identificação do ente público responsável pela dispensa do fármaco pleiteado, imprescindível se faz que a União componha o polo passivo da presente demanda.
Consequentemente, é de rigor o declínio da competência à Justiça Federal.
Reforça-se, ainda, que este direcionamento pode ser realizado a qualquer tempo e pelo órgão julgador que apreciar a causa - em atenção aos Temas 793 e 1234 do STF, de forma a dar maior eficiência a prestação à saúde.
Porém, é possível que o magistrado, mesmo incompetente, decida questões urgentes, cuja decisão conservará seus efeitos, podendo o juízo competente revogá-la ou mantê-la.
Esta é a ratio do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Esse entendimento também é extraído do dever geral de cautela concedido ao magistrado, nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É conferir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CPC/1973.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA POR COLEGIADO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA 283/STF.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem encontra fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não tenha feito menção expressa a todos os argumentos trazidos pelas partes. 2.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que houve o descumprimento da decisão que determinou o retorno à atividade de 80% (oitenta por cento) do efetivo de Policiais Civis, tendo em vista a documentação acostada à lide, a qual envolveu notícia apresentada pelo Distrito Federal, informações trazidas pelo MPDFT, bem como por meio da análise de dados comparativos das atividades policiais nos meses anteriores ao movimento paredista.
Portanto, a ausência de menção expressa às folhas de ponto dos servidores não caracteriza vício de omissão, porquanto as convicções do Tribunal de origem foram devidamente declinadas nos autos, com base em elementos suficientes para a solução do litígio. 3.
A Corte recorrida reconheceu que a eficácia da decisão que determinou o retorno dos servidores à atividade persistiu, mesmo com o reconhecimento da incompetência do Órgão Especial do TJDFT, haja vista o poder geral de cautela inerente à jurisdição, bem como por ter sido mantida no julgamento de agravos regimentais interpostos pelas partes.
Esses fundamentos, contudo, não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4.
Ademais, "em virtude do poder geral de cautela concedido ao magistrado na forma dos arts. 798 e 799 do CPC, mesmo após se declarar absolutamente incompetente para julgar o feito, ele pode conceder ou manter decisão liminar, como forma de prevenir eventual perecimento do direito ou a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, até que o Juízo competente se manifeste quanto à manutenção ou cassação daquele provimento cautelar" (EDcl na Pet 7.933/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 18/4/2013). 5.
Em regra, não se admite, no âmbito do recurso especial, a modificação do valor da multa diária fixada pelas instâncias de origem pelo descumprimento de ordem judicial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
Ressalva-se, contudo, situações excepcionalíssimas de flagrante irrisoriedade ou excessividade da quantia arbitrada. 6.
No caso, trata-se de descumprimento de decisão judicial exarada com a finalidade de se manter a prestação dos serviços da Polícia Civil do Distrito Federal, cuja essencialidade é inquestionável.
Logo, não se qualifica como manifestamente excessiva a multa diária no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se os parâmetros estabelecidos em outros precedentes do STJ a respeito da greve no serviço público. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.478.442/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) (sem grifos no original) Passa-se, pois, a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Faz necessário aferir quais os requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça procedimento que está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Também nesse ponto, os enunciados do FONAJUS são bastante elucidativos, veiculando os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
O primeiro deles é a negativa de fornecimento do procedimento na via administrativa.
Assim, faz-se imperiosa a comprovação de que houve a tentativa de obtenção do tratamento na via administrativa e que esta não foi exitosa.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 3: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Para tanto, a parte pode se utilizar de quaisquer meios de prova admitidos em direito, como, por exemplo, documentos escritos, vídeo, áudio etc.
No caso dos autos, a parte autora em nenhum momento comprovou a tentativa de busca do medicamento pela via administrativa, inexistindo, portanto, qualquer documentação que ateste a negativa administrativa ou a omissão do Estado de Alagoas em disponibilizar o tratamento pleiteado.
Também deve ser demonstrada a adequação e a imprescindibilidade clínica do medicamento, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, histórico médico, medicamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do medicamento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) Na situação em apreço, a parte autora apenas acostou à fl 23 prescrição médica elaborada pelo Dr.
Ricardo H.
Watanabe (CRM 5250), especialista em oftalmologia, informando o seu diagnóstico de degeneração macular relacionada à idade (CID: H35.3) e a urgência do tratamento, sob pena de dano permanente e irreversível da visão.
Ele esclareceu o seguinte: Paciente acima apresenta piora da acuidade visual, decorrente de degeneração macular relacionada a idade (DMRI) exsudativa, e atualmente com acuidade visual em olho direito 20/100 e olho esquerdo 20/40.
Doença diagnosticada através de exames de mapeamento de retina, angiofluoresceinografia e OCT (tomografia de coerência óptica), cujos resultados encontram-se em posse do paciente.
A retina, onde ocorre a degeneração macular, é um tecido neurológico do olho, e suas células ao serem lesadas não tem capacidade de replicação para substituição das células danificadas.
Desta forma, o tratamento solicitado deve ser considerado de URGÊNCIA, pois ao ser postergado acarretará em dano permanente e irreversível da visão.
Necessita de tratamento ocular quimioterápico com anti-angiogênico em olho direito.
Medicação utilizada poderá ser o Aflibercept 40mg/ml (nome comercial Eylia) ou Faricimabe (nome comercial Vabysmo), que será aplicado dentro do olho (intravítreo), e o procedimento é realizado em centro cirúrgico para evitar possíveis riscos de contaminação.
Protocolo de tratamento é de uma aplicação mensal durante 12 meses.
Portanto serão necessárias 12 aplicações em olho direito.
Tais medicações não se encontram disponíveis pelo SUS. (sem grifos no original) Instado a se manifestar, o NATJUS apresentou opinião desfavorável ao pleito autoral, sob o argumento de que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento (fls. 28/32 da origem) e consignou que: Tecnologia: AFLIBERCEPTE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE EXSUDATIVA, conforme dados médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que há evidência em literatura médico-científica que a terapia anti-VEGF intravítrea (bevacizumabe, ranibizumabe, aflibercepte) traz benefícios a pacientes com a situação acima descrita, caso análogo ao do paciente solicitante de acordo com relatórios médicos acostado ao processo.
CONSIDERANDO que não foram apresentados exames de tomografia de coerência óptica para se avaliar a elegibilidade do uso de anti VEGF pelo SUS, segundo critérios do PCDT de Degeneração Macular relacionada à idade.
CONCLUI-SE que não há elementos suficientes para sustentar a indicação específica do AFLIBERCEPTE pelo SUS, no presente caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não. [...] (sem grifos no original) Em que pese a parte autora tenha comprovado o seu quadro clínico de saúde, deixou de acostar ao processo os exames complementares mencionados pelo médico prescritor da medida e pela Câmara Técnica de Saúde, a saber: tomografia de coerência óptica, mapeamento de retina e angiofluoresceinografia.
Registra-se, ainda, que a inicial deve ser instruída com todos os documentos essenciais ao diagnóstico do paciente, com o propósito de viabilizar a análise da imprescindibilidade do tratamento pelo NATJUS, órgão competente para assessorar os magistrados nas ações de direito à saúde.
Pelo exposto, conclui-se que o relatório médico anexado à fl. 13 (autos originários) não é suficiente para comprovar a imprescindibilidade do tratamento pleiteado.
Assim, não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, deve ser negado o pleito liminar, sendo desnecessário analisar a existência de perigo de dano, haja vista que se faz imprescindível o preenchimento de ambos os requisitos, concomitantemente, para fins de concessão da tutela antecipada recursal.
Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 64, §4º, do CPC, e determino, de ofício, a remessa à Justiça Federal, por vislumbrar a incompetência desta Justiça Estadual, ante a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda, na forma do Tema 1234 do STF.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se o recorrido para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, devendo se manifestar especificamente sobre a questão concernente à incompetência da Justiça Estadual.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Nelson Santos - Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
13/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 18:38
Declarada incompetência
-
15/04/2025 10:03
Ciente
-
14/04/2025 18:20
devolvido o
-
14/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 10:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/03/2025 10:31
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802802-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: NELSON SANTOS - Agravado: Juizo da 1ª Vara da Comarca de Coruripe - 'ATO ORDINATÓRIO Em razão das férias previamente autorizadas entre os dias 11/03/2025 e 30/03/2025, encaminho os autos a DAAJUC para redistribuição, nos termos do art. 92 do Regimento Interno desta Corte.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Bianka Pacheco Carvalho Balbino Chefe de Gabinete' -
17/03/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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