TJAL - 0700773-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OTHONIEL PINHEIRO NETO (OAB 6154/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0700773-96.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Irene de Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Considerando que a parte autora juntou aos autos a nota fiscal comprovando a utilização do valor levantado para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prestação de contas apresentada à fl. 42 e, caso entenda necessário, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 26 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/08/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 04:50
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0700773-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Irene de Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante do exposto, admito o aditamento à petição inicial, com fundamento no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo em que concedo à parte requerida prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar especificamente sobre a pretensão aditada, podendo, se entender necessário, requerer a produção de prova suplementar.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto -
10/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 15:59
Decisão Proferida
-
12/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0700773-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene de Oliveira Silva - Réu: Município de Maceió - Em que pese a manifestação da parte autora, às fls. 135/137, na qual apresenta o pedido de aditamento a inicial, é cediço que tal apreciação deve seguir o rito previsto no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto à mutatio libeli na demanda, havendo concordância da parte ré, esta terá não só o direito de requer a produção de prova suplementar, mas também, caso queira, aditar sua contestação nos limites da modificação da demandante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: (STJ, 3ª Turma, REsp 804.255/CE, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 14/02/2008, Dje 05/03/2008).
Em razão disso, com fulcro no art. 329, inciso II do CPC, determino que intime-se o ente réu para que no prazo 15 (quinze) dias apresente resposta ao pedido formulado pela autora às fls. 135/137.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:30
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Othoniel Pinheiro Neto (OAB 6154/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0700773-96.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Irene de Oliveira Silva - Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
ProcedimentoValor Unitário (R$) Empresa FornecedoraValor Total (R$) Serviços Hospitalares R$ 2.500,00 Instituto da Visão Ltda, CNPJ n. 70.***.***/0001-32 R$ 2.500,00 Honorários Médicos R$ 3.000,00 Instituto da Visão Ltda, CNPJ n. 70.***.***/0001-32 R$ 3.000,00 Lente Intraocular R$ 3.000,00 Instituto da Visão Ltda, CNPJ n. 70.***.***/0001-32 R$ 3.000,00 VALOR TOTAL (R$):R$ 8.500,00 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 4.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora que receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o procedimento cirúrgico.
Caso haja a impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0700773-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene de Oliveira Silva - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/04/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:57
Execução de Sentença Iniciada
-
30/03/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0700773-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene de Oliveira Silva - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seguinte o seguinte procedimento cirúrgico: FACECTOMIA POR FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR EM OLHO DIREITO.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento cirúrgico objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 19 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/03/2025 21:55
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 19:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/03/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:27
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:10
Decisão Proferida
-
19/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:26
Decisão Proferida
-
18/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:59
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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