TJAL - 0724863-13.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0724863-13.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Luana de Fátima da Silva Melo - Diante da manifestação da parte exequente, arquivem-se os presentes autos, uma vez que o referido cumprimento já encontra-se em andamento no sequencial 01.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 15 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:36
Execução de Sentença Iniciada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0724863-13.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana de Fátima da Silva Melo - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino, acaso exista, a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, certifique-se o trânsito em julgado do presente decisum, arquivando com baixa de estilo.
De sublinhar que o cumprimento de sentença deverá ser formulado mediante sequencial próprio.
Intime-se a parte ingressante.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0724863-13.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana de Fátima da Silva Melo - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a implantar nos vencimentos da Autora o adicional de insalubridade em seu grau médio (20%), bem como ao pagamento dos valores retroativos relativos a este adicional, calculados a partir da data do reconhecimento do direito, ou seja, do laudo médico (janeiro de 2016), até a data em que o adicional em grau médio seja efetivamente implantado, com fundamento no artigo 84, da Lei Municipal 4.973.
Condeno, ainda, o município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, I do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,18 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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