TJAL - 0719651-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0719651-06.2024.8.02.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Invte: Maria Lucilena Nascimento da Silva - SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência da ação proposta por Maria Lucilena Nascimento da Silva , devidamente qualificada nos autos, mediante a qual se pretendia a Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público referente à falecida Maria Virgínia do Nascimento.
A requerente fundamenta seu pedido nos termos do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Informa, ainda, que não houve citação de qualquer parte no presente feito, razão pela qual entende desnecessária qualquer intimação acerca deste pedido de desistência.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação.
Tal desistência é ato unilateral do autor, que pode ser exercido a qualquer tempo, desde que não haja ainda resposta do réu.
No caso em tela, confirma-se pelas alegações da autora e pelo exame dos autos que não houve citação de qualquer parte, tornando plenamente cabível a desistência, sem a necessidade de anuência de terceiros.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação proposta por Maria Lucilena Nascimento da Silva e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Maceió,19 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
20/03/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:07
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 15:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 11:32
Decisão Proferida
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17/05/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 15:40
Decisão Proferida
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23/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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