TJAL - 0730010-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 05:42
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL) Processo 0730010-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Claúdio Barbosa de Souza Jatobá - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 05 (cinco) quinquênios - 15 (quinze) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/01/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL) Processo 0730010-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Claúdio Barbosa de Souza Jatobá - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
02/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 15:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:49
Expedição de Carta.
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02/07/2024 14:45
Decisão Proferida
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21/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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