TJAL - 0716845-21.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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12/04/2025 15:56
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleberson Jabis Cunha (OAB 166937/MG) Processo 0716845-21.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Soares Cordeiro - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por José Soares Cordeiro em face de Vale Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega a autora que em 10 de outubro de 2018, o Requerente celebrou com a requerida Contrato de Proposta de Compra e Venda de Cota Imobiliária (Fração) de Unidade Imobiliária para adquirir um imóvel.
Relata que o valor de venda ajustado foi de R$43.601,20 (quarenta e três mil, seiscentos e um reais e vinte centavos), a ser pago em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas de R$302,79(trezentos e dois reais e setenta e nove centavos), sendo a primeira com o vencimento em 15 de outubro de 2018.
Afirma, ainda, que do valor total estabelecido pelo contrato, dada a atualização, o autor já efetuou o pagamento de algo em torno de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais).
Informa que, requerida se manifestou desinteressada em resolver a rescisão contratual por meio de um distrato amigável, mesmo após os autores tentarem várias vezes, através de ligações telefônicas, solucionar a situação, restando assim inviável o deslinde amistoso.
Pugnou pela suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas para impedir que ocorra a consolidação da propriedade do imóvel objeto desta ação em nome da empresa ré, bem como se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou a exclusão dele, caso tenha ocorrido , em sede de Liminar, bem como pela inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça.
Colacionou documentos às fls. 09/29 e fls. 33/82. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada justifique motivo da negação da rescisão contratual.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que os documentos apresentados, ao menos nessa fase inicial, não justificam o porque devem ser suspensas as cobranças das parcelas.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 18 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:21
Decisão Proferida
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10/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 12:31
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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