TJAL - 0716877-26.2024.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 10:50:11, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
18/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walkiria Ferreira Barbosa (OAB 16526/AL) Processo 0716877-26.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elissandra Fernandes Silva - Autos n° 0716877-26.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Autor: Elissandra Fernandes Silva Réu: Banco Inter S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 18/06/2025 às 13:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 09 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
09/05/2025 09:07
Processo Transferido entre Varas
-
09/05/2025 09:07
Processo recebido pelo CJUS
-
09/05/2025 09:06
Recebimento no CEJUSC
-
09/05/2025 09:06
Remessa para o CEJUSC
-
09/05/2025 09:06
Processo recebido pelo CJUS
-
09/05/2025 09:06
Processo Transferido entre Varas
-
08/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Walkiria Ferreira Barbosa (OAB 16526/AL) Processo 0716877-26.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elissandra Fernandes Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por Elissandra Fernandes Silva em face de Banco Inter S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega a autora que é titular de uma conta bancária virtual em uma renomada instituição financeira, que celebrou contrato com a referida entidade há pouco mais de dois anos e que durante este período, a cliente utilizou a conta de forma regular e contínua.
Relata que no dia 30 de outubro de 2024, a cliente foi surpreendida com uma comunicação da instituição financeira informando que sua conta seria encerrada, sob a alegação de "desinteresse comercial".
Tal comunicação foi feita de maneira abrupta e sem qualquer justificativa plausível ou prévia solicitação por parte da cliente.
Afirma, ainda, que no comunicado mencionava que o processo de encerramento da conta poderia levar até 30 dias corridos a partir da data da comunicação.
Contudo, para maior surpresa e indignação da cliente, no mesmo dia em que recebeu a notificação, sua conta foi imediatamente encerrada.
Pugnou pela liminar, bem como pela inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça.
Colacionou documentos às fls. 20/39 e fls. 43/55. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada junte as documentações para comprovar a relação contratual.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que os documentos apresentados, ao menos nessa fase inicial, não justificam o perigo de dano que fundamente a concessão da liminar.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Diante da manifestação da parte autora, pelo interesse na realização da audiência de conciliação, e, afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca , 18 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:21
Decisão Proferida
-
21/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 13:24
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704155-23.2025.8.02.0058
Hirlene dos Santos Barbosa,
Banco Votorantim S/A
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 13:55
Processo nº 0702245-58.2025.8.02.0058
Gabriel Henrique Pereira da Silva
Wwekt Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Carlos Andre da Silva Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 10:39
Processo nº 0740252-04.2022.8.02.0001
Sheila Patricia Gomes de Santana
Neila Rogerio Gomes
Advogado: Jose Joaquim de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2022 17:50
Processo nº 0747409-91.2023.8.02.0001
Josefa Carlos Lima
Bradesco Vidae Previdencia S.A
Advogado: Jose Luiz Lemos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2023 15:26
Processo nº 0716439-79.2021.8.02.0001
Marcos Antonio dos Santos
Banco Gmac S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2021 14:50