TJAL - 0802621-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 22:25
Vista à PGM
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 17:55
Ato Publicado
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11/06/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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11/06/2025 10:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/06/2025 10:22
Conhecido o recurso de
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10/06/2025 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:00
Processo Julgado
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04/06/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 15:30
Incluído em pauta para 23/05/2025 15:30:22 local.
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23/05/2025 14:02
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802621-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marinita costa albuquerque - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Marinita Costa Albuquerque, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta deixando de exclui-la do polo passivo de execução fiscal. 02.
A parte agravante defendeu que foi determinado o redirecionamento da ação de execução fiscal para ex-sócia sob o fundamento de que haveria presunção de dissolução irregular da sociedade, no entanto, afirmou que, desde 2012 não faz mais parte do quadro societário, não tendo agido com excesso de poder, tampouco praticou qualquer irregularidade. 03.
Por fim, requereu o conhecimento do presente recurso para, em sede liminar, conceder efeito suspensivo e, no mérito, modificar o ato judicial impugnado para excluir a parte agravante da lide. 04. Às fls. 56/59, deferi o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado. 05.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do ato judicial impugnado (fls. 72/74). 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Isadora Maria Lima Albuquerque (OAB: 17707/AL) -
22/05/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 20:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/03/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/03/2025 13:36
Vista à PGM
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14/03/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802621-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marinita costa albuquerque - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Marinita Costa Albuqurque, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta deixando de exclui-la do polo passivo de execução fiscal. 02.
A parte agravante defendeu que foi determinado o redirecionamento da ação de execução fiscal para ex-sócia sob o fundamento de que haveria presunção de dissolução irregular da sociedade, no entanto, afirmou que, desde 2012 não faz mais parte do quadro societário, não tendo agido com excesso de poder, tampouco praticou qualquer irregularidade. 03.
Por fim, requereu o conhecimento do presente recurso para, em sede liminar, conceder efeito suspensivo e, no mérito, modificar o ato judicial impugnado para excluir a parte agravante da lide. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que julgou improcedente exceção de pré-executividade deixando de excluir a agravante do polo passivo de execução fiscal. 09. É preciso registar que a exceção de pré-executividade não demanda dilação probatória, sendo cabível tão somente para questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. 10.
Como é sabido, a Súmula n.º 435, do STJ, dispõe que Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 11.
Neste contexto, a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, possibilita o redirecionamento do feito ao sócio-gerente, com fulcro no art. 135, II, do CTN, vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".
II.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016). (ProAfR no REsp 1645333/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 24/08/2017). (Grifos aditados) 12.
Entretanto, para que o sócio possa ser responsabilizado em razão da dissolução irregular, há de ser constatado que o mesmo, no momento da dissolução irregular ou de sua presunção, encontrava-se na gestão, isto é, na administração da sociedade. 13.
No caso dos autos, no entanto, ao requerer o redirecionamento da execução apresentou dados dos sócios da empresa, onde se verifica que, de fato, a parte agravante foi sócia-gerente da empresa executada, porém desde 2012, que essa condições foi assumida por Luciano Gomes da Silva (fls. 46 dos autos originários). 14.
Vê-se, portanto, que a dissolução irregular da sociedade supra citada, aparentemente ocorreu após a saída da agravante do seu quadro societário, de sorte que, num juízo de cognição rasa, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido pela parte recorrente. 15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, determinando a suspensão dos autos originários até o julgamento do presente recurso, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 16.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 17.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Isadora Maria Lima Albuquerque (OAB: 17707/AL) -
13/03/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 18:32
Ciente
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10/03/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 23:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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