TJAL - 0801603-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:29
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801603-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: José Rafael da Silva - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO determinando a realização de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de que os valores a serem compensados sejam atualizados com base nos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira nos contratos de empréstimo consignado ou, caso seja mais vantajoso ao consumidor, pela taxa média de mercado aplicável à referida modalidade de crédito, nos termos da Súmula 530 do STJ, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES A SEREM COMPENSADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, INTERPOSTO POR BANCO BMG S.A., CONTRA DECISÃO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, POR CONSIDERÁ-LOS ALINHADOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPROVAR O DEPÓSITO DO SALDO REMANESCENTE E A POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS VIOLAM A COISA JULGADA, POR NÃO OBSERVAREM OS PARÂMETROS DEFINIDOS NA SENTENÇA, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES COMPENSADOS.
REQUEREU O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, A HOMOLOGAÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS CÁLCULOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES COMPENSADOS CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; E (II) ESTABELECER SE É NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TÍTULO CONDENATÓRIO, EMBORA OMISSO QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA A SER COMPENSADA, NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4.
A INCLUSÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS LEGAIS EM CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO NÃO CONFIGURA AFRONTA À COISA JULGADA, AINDA QUE AUSENTES ESSES CONSECTÁRIOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SENDO CONSIDERADOS EFEITOS IMPLÍCITOS DA CONDENAÇÃO.5.
OS CÁLCULOS ANTERIORES NÃO APLICARAM CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES COMPENSADOS PELO RÉU, O QUE CONTRARIA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E JUSTIFICA SUA REVISÃO.6.
A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES COMPENSADOS DEVE OBSERVAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU, ALTERNATIVAMENTE, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL, CONFORME MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:8.
A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A SEREM COMPENSADOS NÃO IMPEDE SUA INCIDÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.9.
A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS EM CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO CONSTITUI EFEITO IMPLÍCITO DA CONDENAÇÃO E NÃO OFENDE A COISA JULGADA.10.
A COMPENSAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO RÉU DEVE OBSERVAR A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CALCULADA COM BASE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME MAIS VANTAJOSO AO CONSUMIDOR, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA 530 DO STJ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 487; CC/2002, ART. 406.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP N. 1.532.388/MS, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 03.11.2015, DJE 16.11.2015; STJ, SÚMULA 530.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) -
17/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
16/05/2025 14:38
Processo Julgado Sessão Presencial
-
16/05/2025 14:38
Conhecido o recurso de
-
15/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 09:30
Processo Julgado
-
30/04/2025 19:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 10:11
Incluído em pauta para 29/04/2025 10:11:57 local.
-
28/04/2025 13:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 14:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/03/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 14:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/03/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801603-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: José Rafael da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Banco BMG S.A. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria, por entender que suas conclusões encontram-se em consonância com as demais disposições legais, determinando a intimação da parte ré para juntar o comprovante de depósito do saldo remanescente, no prazo de até 15 (quinze) dias, bem como a expedição do alvará, após o transcurso do prazo para irresignação recursal. 02.
Sustentou o agravante que "ao contrário do que fez crer a decisão recorrida, não houve observância aos termos do título executivo judicial, pois o cálculo homologado foi feito em total desconformidade aos parâmetros estabelecidos, em ampla ofensa a coisa julgada". 03.
Afirmou que "o laudo pericial apurou saldo remanescente em favor da Agravada de R$ 5.148,78.
Assim, a decisão homologou o referido laudo pericial e determinou a intimação do BMG para efetuar o pagamento da condenação.
Ocorre que, os parâmetros utilizados pelo expert não são integralmente acertados, conforme será expostos a seguir.
Isto porque, forma indevida o i. perito não procedeu com correção monetária do valor a ser compensado, conforme apuração do BMG". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a execução até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, requereu a reforma do ato judicial impugnado para que seja reconhecido o excesso de execução, devendo os cálculos do BMG serem homologados no valor de R$ 77,29 (setenta e sete reais e vinte e nove centavos), ou, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência, para determinar a realização de novo cálculo, como nomeação de novo perito, desvinculado da contadoria judicial e indicado pelo executado. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria, por entender que suas conclusões encontram-se em consonância com as demais disposições legais, determinando a intimação da parte ré para juntar o comprovante de depósito do saldo remanescente. 10.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, alegou a parte agravante que não teriam sido observadas as prescrições dispostas no Acórdão, isto é, que o laudo pericial apresentado pela contadoria está incorreto, pois não corrigiu os valores a serem compensados. 11.
Pois bem, ao analisar os autos originários, observo que o ato judicial executado, foi proferido nos seguintes termos: " SENTENÇA: Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, co CPC julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I - não acolher as preliminares: a) declarar a anulação do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento de sentença, com correção monetária desde o evento danoso, calculado pelo INCP IBGE e taxa de juros moratório de 1% ao mês, a partir da citação. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto juros quanto a correção monetária. d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes aos saques e compras.(...) ACÓRDÃO: (...)NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
No mais, fixo os consectários legais da condenação, determinando que os juros de mora, na indenização por danos morais, incidam no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa a ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do CC/2002.
Quanto à condenação por danos materiais, a correção monetária e os juros de mora terão incidência com base na taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo.
Por fim, majoroos honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação." 12.
Da sua leitura, denota-se que o comando judicial executado não fixou os parâmetros de atualização dos valores a serem compensados, logo, não há de se falar em inadequação dos cálculos apresentados pela contadoria, por não ter corrigido tais valores, haja vista que observou a ordem judicial transitada em julgado em seus exatos termos, consoante verificado nos cálculos de fls. 385/388. 13.
Dessa forma, nesse momento de congnição rasa, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para determinar a suspensão da Decisão vergastada, cabendo ao mérito do recurso aqui em deliberação o esgotamento da pretensão. 14.
No mais, deixo de analisar o perigo de dano, uma vez que, por força, do art. 300, do CPC/2015, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, estando um deles ausente não é cabível a sua concessão. 15.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão vergastada. 16.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 17.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) -
13/03/2025 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/03/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
12/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 11:40
Distribuído por dependência
-
11/02/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802625-69.2025.8.02.0000
Andre Fernandes da Rocha
Thais Grace Aquino de Melo
Advogado: Viviane Bento Lins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/03/2025 21:20
Processo nº 0712837-41.2025.8.02.0001
Eder Portela
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 16:26
Processo nº 0802621-32.2025.8.02.0000
Marinita Costa Albuquerque
Municipio de Maceio
Advogado: Isadora Maria Lima Albuquerque
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 09:37
Processo nº 0705784-77.2023.8.02.0001
Marcelo de Oliveira Santos
Mariza de Oliveira Conceicao Santos
Advogado: Alberto Jorge Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2023 15:51
Processo nº 0725298-79.2024.8.02.0001
O Conciliador Cobrancas - ME
Edilson Doss
Advogado: Mari Beatriz Abreu Masuda Franken
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/05/2024 10:15