TJAL - 0754116-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2025 22:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0754116-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Gustavo Morais de Oliveira, Marlos Antonio Xavier de Barros - Autos n° 0754116-41.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Gustavo Morais de Oliveira e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso, em cumprimento ao Decisão fls. 266.
Maceió, 29 de maio de 2025 Washington Aloisio de Andrade Analista Judiciário ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
29/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:00
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:56
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0754116-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Gustavo Morais de Oliveira, Marlos Antonio Xavier de Barros - Sendo tempestivo, eis que apresentado no quinquídio legal e adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação interposto à fl. 265. 2.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes dos arts. 600 e 601 do CPP. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
23/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:20
Decisão Proferida
-
22/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 09:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 09:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0754116-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Gustavo Morais de Oliveira, Marlos Antonio Xavier de Barros - tendo o MM.
Juiz prolatado Sentença oral, julgando PROCEDENTE a Denúncia de fls. 01/04 para CONDENAR os réus MARLOS ANTONIO XAVIER DE BARROS E GUSTAVO MORAIS DE OLIVEIRA como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35 Lei n.º 11.343/2006.
Tudo conforme mídias que serão anexadas aos autos.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosimetria das penas dos condenados: RÉU: MARLOS ANTONIO XAVIER DE BARROS: I - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: 1ª FASE: Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, fixo a pena-base, tornando-a em três anos {03-00-00} de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Sem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em três anos {03-00-00} de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª FASE: Finalmente, considerando a ausência de configuração de causa de aumento ou diminuição das penas, fixo-as penas definitivamente em três anos {03-00-00} de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado.
II - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: 1ª FASE: Circunstâncias do crime: merecem valoração negativa pela natureza e quantidade das drogas apreendidas (79,5 kg de maconha, 01 kg de crack e 4,8 kg de cocaína).
Considerando que a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime foi desfavorável ao condenado e, em atenção à preponderância da natureza e quantidade das drogas apreendidas, prevista no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, utilizo a fração 4/5 para aumentar a pena-base, tornando-a em nove anos de reclusão {09-00-00} e 900 (novecentos) dias-multa. 2ª FASE: Sem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em nove anos de reclusão {09-00-00} e 900 (novecentos) dias-multa. 3ª FASE: Apesar da primariedade e dos bons antecedentes do condenado, entende o Superior Tribunal de Justiça que: A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa (HC 313015/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/04/2016, DJE 19/04/2016).
Neste passo, deixo de aplicar o disposto no art. 33, § 4ª da Lei de Drogas.
Finalmente, considerando a ausência de configuração de causa de aumento ou diminuição das penas, fixo-as penas definitivamente em nove anos de reclusão {09-00-00} e 900 (novecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado.
Por fim, diante da regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, procedo a soma das penas anteriormente aplicadas, resultando o total de doze anos {12-00-00} de reclusão e 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto.
RÉU: GUSTAVO MORAIS DE OLIVEIRA: I - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: 1ª FASE: Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, fixo a pena-base, tornando-a em três anos {03-00-00} de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Sem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em três anos {03-00-00} de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª FASE: Finalmente, considerando a ausência de configuração de causa de aumento ou diminuição das penas, fixo-as penas definitivamente em três anos {03-00-00} de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado.
II - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: 1ª FASE: Circunstâncias do crime: merecem valoração negativa pela natureza e quantidade das drogas apreendidas (79,5 kg de maconha, 01 kg de crack e 4,8 kg de cocaína).
Considerando que a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime foi desfavorável ao condenado e, em atenção à preponderância da natureza e quantidade das drogas apreendidas, prevista no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, utilizo a fração 4/5 para aumentar a pena-base, tornando-a em nove anos de reclusão {09-00-00} e 900 (novecentos) dias-multa. 2ª FASE: Sem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em nove anos de reclusão {09-00-00} e 900 (novecentos) dias-multa. 3ª FASE: Apesar da primariedade e dos bons antecedentes do condenado, entende o Superior Tribunal de Justiça que: A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa (HC 313015/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/04/2016, DJE 19/04/2016).
Neste passo, deixo de aplicar o disposto no art. 33, § 4ª da Lei de Drogas.
Finalmente, considerando a ausência de configuração de causa de aumento ou diminuição das penas, fixo-as penas definitivamente em nove anos de reclusão {09-00-00} e 900 (novecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado.
Por fim, diante da regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, procedo a soma das penas anteriormente aplicadas, resultando o total de doze anos {12-00-00} de reclusão e 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto.
Diante do pleiteado pelo representante do Ministério Público às fls. 85/86 e, ainda, atentando-se à Sentença ora prolatada e a reiteração delitiva nos 0702489-91.2024.8.02.0067, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARLOS ANTONIO XAVIER DE BARROS E GUSTAVO MORAIS DE OLIVEIRA, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, determinando, assim, que sejam expedidos os competentes Mandados de Prisão em seu desfavor, remetendo-se de imediato à autoridade competente para o efetivo cumprimento.
Por fim, DEFIRO o pleito de fls. 190/192.
Oficie-se ao Procurador Federal junto à UFAL, Dr.
Ialdo Bezerra Pereira.
Oficie-se, ainda, ao Delegado de Polícia responsável para que proceda com a entrega do material solicitado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que: Cumpridos os Mandados de Prisão, expeçam-se as competentes Guias de Execução Definitivas em nome dos condenados; Lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando as condenações dos réus, com sua devida identificação, acompanhada da cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15, da CRFB/88; Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (art. 809, CP); Proceda-se a destruição das drogas e demais objetos apreendidos, bem como com a devolução do aparelho celular apreendido, mediante comprovação de propriedade.
Expeça-se Ofício para o(a) Delegado(a) de Polícia responsável.
Custas pelos condenados.
Em atenção ao provimento de n.º 10/2006 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, delego ao Juízo da Execução Penal a cobrança da pena de multa e das custas processuais aplicadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os réus pessoalmente.
MP e Defesa intimados em Audiência.
Cumpra-se.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Jéssica Villar Trigueiro Romeu da Silva, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi.
Antônio José Bittencourt AraújoJuiz de Direito -
20/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 11:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 11:19:22, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
20/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:07
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:22
Evolução da Classe Processual
-
14/04/2025 11:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 08:30:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:46
Decisão Proferida
-
31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:33
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0754116-41.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Gustavo Morais de Oliveira, Marlos Antonio Xavier de Barros - 1.
Notifiquem-se os acusados Gustavo Morais de Oliveira e Marlos Antonio Xavier de Barros para oferecerem defesa prévia/resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 05 (cinco) testemunhas, conforme artigo 55, §1º, da Lei n.º 11.343/2006, fazendo constar nos respectivos mandados que os acusados se encontram custodiados. 2.
Caso o(s) acusado(s) informe(m) não possuir condições de constituir advogado, deverá(ão) informar à(o) Oficial de Justiça, o qual lavrará Certidão mencionando este fato.
Oportunidade em que, NOMEIO DESDE JÁ o Defensor Público em exercício neste Juízo para oferecer, no prazo legal, a(s) referida(s) defesa(s), concedendo-lhe vista dos autos com fulcro no art. 55, §3º, da Lei n.º 11.343/2006. 3.
Defiro, ainda, as diligências requeridas na denúncia presente às fls. 134/137. 4.
Requisite-se a folha de antecedentes criminais dos acusados. 5.
Juntadas as defesas prévias, façam os autos imediatamente conclusos para nova deliberação. 6.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
12/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/03/2025 13:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:21
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0754116-41.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Gustavo Morais de Oliveira, Marlos Antonio Xavier de Barros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da chegada do Inquérito Policial às fls. 87/128, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 06 de fevereiro de 2025 -
06/02/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 09:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/02/2025 09:18
Evolução da Classe Processual
-
05/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0754116-41.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Marlos Antonio Xavier de Barros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público dos documentos de fls. 66/74, assinado o prazo de 5 dias.
Maceió, 02 de janeiro de 2025 Paulo Ricardo Carvalho Fagundes Poggio Técnico Judiciário -
02/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 14:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/11/2024 13:18
INCONSISTENTE
-
08/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:51
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 06:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
08/11/2024 01:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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