TJAL - 0756153-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL) - Processo 0756153-41.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - AUTORA: B1Edenia Salgueiro Bizerra SantosB0 - Autos n° 0756153-41.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Edenia Salgueiro Bizerra Santos Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Intime-se o Município de Maceió, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 29 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/06/2025 09:25
Execução de Sentença Iniciada
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03/06/2025 09:59
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:58
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:55
Transitado em Julgado
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02/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0756153-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edenia Salgueiro Bizerra Santos - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0756153-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edenia Salgueiro Bizerra Santos - Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Em seguida, com ou sem manifestação do Parquet, voltem-se os autos concluso para sentença.
Publico.
Intimem-se. -
03/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 12:51
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:15
Expedição de Carta.
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25/11/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 09:10
deferimento
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21/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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