TJAL - 0700062-47.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:52
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Carvalho Nogueira (OAB 18949/AL) Processo 0700062-47.2025.8.02.0048 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Marlene Farias Lisboa - DESPACHO 1.
Defiro o pedido de fls. 29/30. 2.
Assim, considerando que a transferência dos valores para a conta judicial já foi realizada, conforme comprovam as fls. 25/28, determino o imediato cumprimento do item 12 e dos demais dispositivos subsequentes da decisão de fls. 14/17. 3.
Expedientes necessários. -
27/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 06:44
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Carvalho Nogueira (OAB 18949/AL) Processo 0700062-47.2025.8.02.0048 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Marlene Farias Lisboa - DISPOSITIVO: 10.
Pelo exposto, em razão da inaceitável recalcitrância do ente público em cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto, DETERMINO O BLOQUEIO na conta do ESTADO DE ALAGOAS, via Sisbajud, da quantia de R$ 153.457,44 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao montante necessário para o tratamento pelo período de 12 meses, levando em consideração o menor orçamento juntado nos autos de nº 0700548-03.2023.8.02.0048, à fl. 15. 11.
Proceda-se imediatamente ao referido bloqueio, cujo comprovante será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema. 12.
Confirmado o bloqueio judicial, dada a urgência da demanda por envolver questão relacionada à saúde, determino a imediata expedição de alvará para transferência dos valores correspondentes a 2 (dois) meses de tratamento.
Assim, deverá ser liberado o montante de R$ 25.576,24 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), valor necessário para a aquisição de duas caixas do medicamento indicado, conforme orçamento constante na fl. 15 dos autos de nº 0700548-03.2023.8.02.0048. 13.
Dê-se ciência a parte requerente, ao requerido e à farmácia beneficiária dos valores, especificando expressamente a finalidade da transferência. 14.
Ademais, ressalto que a prestação de contas fica a cargo tanto da parte autora quanto da clínica/farmácia responsável pelo fornecimento do medicamento, ficando, de antemão, advertidos da obrigação de remetê-la a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo anexar os documentos atinentes, em especial os documentos fiscais. 15.
A liberação dos valores será feita de forma gradual, estando as liberações subsequentes condicionadas à prestação de contas dos períodos anteriores. 16.
Insira a tarja de saúde.
Anexe o presente cumprimento provisório de sentença ao processo de n. 0700548-03.2023.8.02.0048, para que tramite por dependência. 17.
Expedientes necessários Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
17/03/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:25
Decisão Proferida
-
17/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:21
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
-
09/02/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713320-13.2021.8.02.0001
Maria Auxiliadora Goes Martins Goncalves
Francisco Jairo Goncalves dos Santos
Advogado: Camilla Georgia de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2021 14:27
Processo nº 0701262-57.2023.8.02.0049
Maycon Wagner Rezende da Silva
Auto Escola Santa Luzia LTDA - ME
Advogado: Eliza Fernandes Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2023 13:56
Processo nº 0707034-77.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Lidiane de Almeida Porciuncula
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 17:56
Processo nº 0700337-64.2023.8.02.0048
Maria Lima de Jesus
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Rafael Menezes Barbosa de Miranda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2023 10:25
Processo nº 0719149-09.2020.8.02.0001
Hilda Inez de Souza Martins
Claudio de Siqueira Martins
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2020 12:59