TJAL - 0737714-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 16827A/AL) - Processo 0737714-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Fabiana da Silva GomesB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Cls.
R.H.
Em face do teor das alegações constantes da petição de fls. 396/399, que sugerem que a presente lide pode ter caráter predatório, bem como tendo em vista as recomendações da Nota Técnica n.º 02/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, determino que seja expedido mandado de constatação à parte autora, cabendo ao senhor oficial de justiça intimá-la e realizar as seguintes indagações, com a devida certificação nos autos: "1.
A parte autora tem ciência do teor da presente ação?; 2.
A parte autora conhece o advogado subscritor da inicial?; 3.
Em caso positivo, foi procurada pelo mesmo ou buscou os serviços advocatícios por iniciativa própria?; 4.
A parte autora tem conhecimento do teor do instrumento de procuração e quais são os poderes que conferiu ao advogado?; 5.
Foi feita alguma garantia de sucesso da ação ou promessa de ganho pecuniário?; 6.
A parte autora foi compelida, de alguma forma, a ceder eventual crédito recebido na presente ação?; 7.
A parte autora tem ciência que outorgou poderes ao advogado para que este realize levantamento de valores?" Expeça-se mandado em caráter de urgência.
Após, com a devida certificação nos autos, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 11:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 16827A/AL), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0737714-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Fabiana da Silva GomesB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Considerando-se que, não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória, intime-se o procurador subscritor da exordial para que acoste instrumento procuratório adequado, nos termos do art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 18:27
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 16827A/AL), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0737714-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Fabiana da Silva GomesB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Da questão preliminar Passo a analisar a preliminar processual suscitada pela parte demandada na peça contestatória, cingindo-se esta à alegação de falta de interesse de agir.
O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Das provas Em que pese as alegações da parte ré (fls. 333), não vislumbro a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) como meio de instrução da presente lide, uma vez que o cerne da demanda é a discussão sobre contrato que já se encontra acostado aos autos.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício, ali colimado, uma vez que compete a parte ré instruir os autos com os comprovantes de transferência dos valores relativos aos saques que eventualmente tenha sido realizados pela parte autora.
Destarte, à luz do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, indefiro os pedidos de produção de depoimento pessoal, bem como expedição de ofício em exame, apresentados pela parte ré.
Por outro lado, como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora às fls. 334/340, e nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perita em Grafotecnia, Raiane Godoy Lamb, devidamente cadastrada no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimada pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 98170-8449, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, observando que se trata de modalidade de contrato assinado eletronicamente.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada..
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 388,67 para esse tipo de perícia.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 18:55
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0737714-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana da Silva Gomes - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
02/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:52
INCONSISTENTE
-
17/12/2024 17:52
INCONSISTENTE
-
16/12/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/12/2024 18:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/08/2024 18:42
INCONSISTENTE
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29/08/2024 18:42
Recebidos os autos.
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29/08/2024 18:42
Recebidos os autos.
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29/08/2024 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/08/2024 18:42
Recebidos os autos.
-
29/08/2024 18:42
INCONSISTENTE
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29/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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29/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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