TJAL - 0706057-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0706057-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Cordeiro dos Santos - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "623 - BANCO PAN S/A", referentes ao contrato n.º 7616896358, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0706057-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Cordeiro dos Santos - Cls.
R.H.
Defiro o pedido colimado no expediente de fls. 45, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora impulsione o feito, cumprindo os comandos emanados do despacho de fls. 42.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/04/2025 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:25
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0706057-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Cordeiro dos Santos - Cls.
R.H.
Como medida precedente à análise do pleito liminar formulado na exordial, seja intimada a parte demandante para, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, cumprir integralmente o despacho de fls. 38, instruindo os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, não se prestando a documentação acostada às fls. 31/32 para tal finalidade, uma vez que não foi emitida pela referida autarquia federal.
Outrossim, deverá, ainda, justificar o valor atribuído à causa, advertindo-a que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma deles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
No mais, corrija-se o polo passivo no cadastro de partes do SAJ, de forma que conste como "BANCO PAN S/A", nos termos do petitório de fls. 41.
Maceió, 19 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 19:02
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:06
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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