TJAL - 0735551-97.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0735551-97.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:20
Homologada a Transação
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21/11/2024 22:47
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 20:12
Juntada de Mandado
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29/08/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 09:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 17:48
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 09:29
Expedição de Carta.
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08/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:51
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2022 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 16:45
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2022 12:10
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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