TJAL - 0500530-09.2019.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 21:20
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500530-09.2019.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Devedor: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Em face da petição de fls. 1.113/1.116, considerando a natureza jurisdicional da demanda, oficie-se o Juízo de origem para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 02.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 05 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500530-09.2019.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Devedor: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Em face da petição de fls. 1.105/1.106, destaco que a determinação de transferência do saldo remanescente para a Justiça do Trabalho foi emanada pelo Juízo competente da 14ª Vara Cível da Capital, dada a natureza jurisdicional do comando, de modo que intime-se o credor para esclarecer a citada petição, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve determinação posterior em sentido contrário. 02.
Por fim, quanto ao pleito de fl. 1.110, certifique-se acerca da alegada pendência no pagamento dos credores cessionários dos honorários advocatícios contratuais. 03.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 11 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
24/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 11:20
Ato Publicado
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15/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:43
Ciente
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10/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:31
Ato Publicado
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12/06/2025 15:29
Vista à PGM
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12/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:22
Ato Publicado
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10/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:53
Ato Publicado
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23/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500530-09.2019.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Devedor: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e, como devedor, o Município de Maceió. 02. Às fls. 118/119, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza comum. 03. Às fls. 957/968, foi colacionada a decisão proferida pelo Juízo da Execução, na qual se noticia o deferimento da averbação das penhoras em favor de 44 credores, bem como a ordem final em face do concurso de credores estabelecido nos autos de origem, com o credor cessionário na posição de nº 45 (destaco aqui que a listagem repetiu a credora das posições 4ª e 5ª, conforme declarado na decisão de fl. 968, bem como constatei que a planilha de fls. 961/967 pulou os nºs 21 e 42).
Por fim, cancelou a suspensão de pagamento anteriormente determinada. 04.
Foi proferida a decisão de fls. 971/973, na qual determina os registros das averbações das penhoras indicadas na decisão de fls. 959/967 c/c 968 nestes autos, e após seu exaurimento orçamentário, nos autos de nº 0500245-45.2021.8.02.9003, sobre o valor do crédito deste precatório, cuja liberação deverá ser realizada após a atualização dos créditos deste precatório diretamente para a Justiça do Trabalho em relação aos crédito trabalhistas, para a 15ª Vara Cível da Capital em relação ao crédito tributário, ressaltando a possibilidade de se aguardar a disponibização de recursos financeiros pelo ente devedor no precatório de nº 0500245-45.2021.8.02.9003.
Outrossim, foi deferido o registro da cessão dos créditos de Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para Danilo Accioly Sociedade Individual de Advogados, conforme Termo de Cessão acostado às fls. 706/709. 05.
Extrato bancário colacionado na fl. 981. 06.
Planilha atualizada em maio/2025 remetida pelo TRT em favor de 153 credores de penhoras, até então não averbadas no Juízo de origem, às fls. 997/999, no valor total de R$ 10.203.017,07 (dez milhões, duzentos e três mil, dezessete reais e sete centavos). 07. Às fls. 1001/1.011, foi juntada a decisão proferida pelo Juízo da Execução, na qual se noticia o deferimento da averbação de novas penhoras em favor de 151 credores (ressalto que pulou os nºs 83 e 141), bem como a ordem final em face do concurso dos novos credores estabelecido nos autos de origem. 08.
Ofício de fls. 1.014/1.022, remetido pela 15ª Vara Cível da Capital, em face dos autos de nº 0700037-59.2017.8.02.0001, informando o valor atualizado em maio/2025 da penhora registrada ante o crédito tributário em favor do Município de Maceió (credor de posição nº 44 da planilha já registrada). 09.
Por fim, foi juntada a decisão proferida pela 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, às fls. 1.024/1.025, revogando a averbação de novas penhoras em favor de 151 credores para fins de regularização documental. 10.
Pois bem.
O Município de Maceió já promoveu o aporte financeiro integral do presente precatório. 11.
Por consequência, ante a necessidade de liberação dos valores diretamente ao TRT 19ª Região e à 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, em face dos autos de nº 0700037-59.2017.8.02.0001, para que estes repassem aos respectivos credores das diversas penhoras, consoante o art. 41 da Resolução CNJ nº 303/2019, segue planilha atualizada em maio/2025 das penhoras e da cessão registradas (este deverá ser liberado diretamente neste precatório) na decisão de fls. 971/973: ORD NOME CPF/CNPJ D.N.
PROCESSO DE ORIGEM JUÍZO DA PENHORA VALOR (R$) 1º Maria Aparecida da Silva Santos *73.***.*77-49 21/09/1958 0010436-87.2013.5.19.0008 8ª Vara do Trabalho de Maceió 13.301,89 2º Marcos Vitoriano Torres *33.***.*00-97 16/04/1964 0000519-70.2015.5.19.0009 9ª Vara do Trabalho de Maceió 8.324,65 3º Maria de Fátima Barros Batista *29.***.*45-53 13/11/1961 0000782-57.2014.5.19.0003 3ª Vara do Trabalho de Maceió 19.428,65 4º Catherine Buarque de Gusmão Barbosa *64.***.*09-25 26/05/1985 0000893-66.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 102.113,01 5º Valter Braz dos Santos *37.***.*80-87 08/06/1964 0001021-83.2013.5.19.0007 7ª Vara do Trabalho de Maceió 42.945,29 6º Maria Lúcia dos Santos Oliveira *50.***.*03-87 03/01/1961 0010238-44.2013.5.19.0010 10ª Vara do Trabalho de Maceió 48.560,93 7º Luiz Vicente do Carmo *08.***.*95-53 19/05/1948 0010540-85.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 14.846,59 8º Rosângela Mendonça dos Santos Martins *58.***.*53-15 03/03/1964 0010441-24.2013.5.19.0004 4ª Vara do Trabalho de Maceió 11.793,00 9º Lívia Cristina Vieira Santana *75.***.*77-04 17/09/1985 0001028-87.2013.5.19.0003 3ª Vara do Trabalho de Maceió 40.343,03 10º Cristiane Pereira da Silva *30.***.*04-68 08/08/1968 0000950-07.2015.5.19.0009 9ª Vara do Trabalho de Maceió 24.335,85 11º Jacqueline dos Santos Lopes *52.***.*62-27 07/01/1984 0010730-45.2013.5.19.0007 7ª Vara do Trabalho de Maceió 35.477,53 12º Arlene Alves Moreira da Silva *24.***.*91-72 26/08/1967 0000582-56.2014.5.19.0001 1ª Vara do Trabalho de Maceió 39.346,27 13º Mércia Luzia dos Santos *36.***.*45-61 13/12/1976 0010436-90.2013.5.19.0007 7ª Vara do Trabalho de Maceió 16.093,86 14º Maria Aparecida Alves Magalhães *62.***.*38-67 15/09/1976 0010436-08.2013.5.19.0002 1ª Vara do Trabalho de Maceió 7.242,19 15º Lícya Braga Tenório de Albuquerque *22.***.*44-40 18/07/1974 0000910-90.2013.5.19.0010 10ª Vara do Trabalho de Maceió 30.581,53 16º Eveline Morgana Ferreira dos Santos Ramos *95.***.*28-22 20/11/1989 0010297-53.2013.5.19.0003 3ª Vara do Trabalho de Maceió 21.035,03 17º Cristhian Kelly dos Santos Malta *45.***.*86-05 22/06/1982 0000638-96.2013.5.19.0010 10ª Vara do Trabalho de Maceió 104.562,99 18º Laurence/Laurenice Nicolas Ferreira Barros *86.***.*40-78 22/02/1975 0000291-72.2013.5.19.0007 7ª Vara do Trabalho de Maceió 13.945,36 19º Meire Lúcia Souza da Silva *77.***.*84-15 05/09/1970 0001983-63.2014.5.19.0010 10ª Vara do Trabalho de Maceió 97.349,79 20º Rosiele Cardoso Silva *24.***.*22-97 09/12/1975 0001968-77.2012.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 29.697,29 21º Edilza Barros Lins *59.***.*43-72 16/05/1971 0001924-78.2014.5.19.0009 9ª Vara do Trabalho de Maceió 24.472,58 22º Francine Luisa Feitosa Cedrim *75.***.*60-57 16/05/1988 0000670-13.2013.5.19.0007 7ª Vara do Trabalho de Maceió 16.529,74 23º Viviane Lopes dos Santos *23.***.*19-07 25/05/1977 0010275-83.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 224.754,45 24º Ana Lúcia dos Santos *11.***.*91-53 03/05/1965 0010170-09.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 19.258,55 25º Maria Rilda da Costa Santos *85.***.*75-49 29/07/1972 0000894-51.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 13.609,20 26º Maria Cícera Pereira dos Santos *21.***.*23-75 25/03/1973 0010540-85.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 19.094,05 27º Edileuza Maria da Silva *08.***.*43-22 11/06/1972 0010540-85.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 13.177,69 28º Anderson Moura da Silva *11.***.*30-18 22/04/1983 0001796-38.2012.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 8.302,76 29º José Luiz Souza da Silva *43.***.*83-34 03/02/1973 0001130-03.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 82.156,49 30º Maria Ivana/Ivania de Almeida *49.***.*64-00 20/12/1977 0000940-40.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 54.050,97 31º Leidiane Azevedo dos Santos *68.***.*33-03 31/05/1988 0000059-29.2014.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 19.574,56 32º Robert dos Santos Batista *53.***.*99-85 17/12/1985 0010169-24.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 10.977,74 33º Genilda Maria Felix dos Santos *48.***.*31-84 11/05/1980 0000860-76.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 32.860,83 34º Agnaldo Correia de Araújo Júnior *25.***.*23-85 22/12/1976 0000575-83.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 80.993,17 35º Marli Pereira da Silva *84.***.*09-02 25/08/1972 0000911-87.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 41.593,50 36º Pedro Gomes da Costa Júnior *67.***.*31-18 12/11/1985 0000919-64.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 45.500,85 37º Maria do Socorro Pereira dos Santos *25.***.*54-37 24/05/1975 0000957-76.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 16.720,44 38º Silvana Costa de Lima *88.***.*20-78 04/03/1971 0001063-38.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 27.798,79 39º Reginaldo Eugênio dos Santos *47.***.*72-00 21/06/1982 0000073-38.2013.5.19.0009 9ª Vara do Trabalho de Maceió 85.877,59 40º Simone Maria da Conceição Santos *49.***.*97-73 20/05/1984 0010599-67.2013.5.19.0008 8ª Vara do Trabalho de Maceió 10.424,95 41º José Carlos dos Santos *51.***.*12-44 20/06/1982 0000582-69.2013.5.19.0008 8ª Vara do Trabalho de Maceió 25.934,50 42º Elligenie Teixeira Bezerra Matias *27.***.*41-16 02/11/1976 0000554-04.2013.5.19.0008 8ª Vara do Trabalho de Maceió 60.279,01 43º União Federal (PGFN) 00.***.***/0001-41 - 0000021-80.2015.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 601.267,61 44º Município de Maceió 12.***.***/0001-80 - 0700037-59.2017.8.02.0001 15ª Vara Cível da Capital/Faz.Mun. 879.383,28 45º Danilo Accioly Sociedade Individual de Advocacia 37.***.***/0001-85 - cessão de crédito autos do precatório 623.411,55 TOTAL: 3.759.329,58 12.
Portanto, promova-se o Setor de Contabilidade da Direção de Precatórios com a atualização dos cálculos do crédito integral (sem indicação de penhora), porém, indicando o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada e compensação parcial anterior, se houver, nos termos do art. 40 da Resolução CNJ nº 303/2019. 13.
Após, efetive a transferência do valor de R$ 2.256.534,75 (dois milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) para o TRT19, para o pagamento integral das 43 penhoras averbadas e registradas na decisão de fls. 971/973 e acima ordenada em planilha nas posições de 01 a 43. 14.
Em seguida, efetive a transferência do valor de R$ 879.383,28 (oitocentos e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) para a 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, para o pagamento integral da penhora averbada e registrada na decisão de fls. 971/973, em favor do Município de Maceió, nos autos de nº 0700037-59.2017.8.02.0001, acima ordenada em planilha na posição de nº 44. 15.
Ato contínuo, proceda com a intimação dos cálculos e expedição do competente alvará, no valor total de R$ 623.411,55 (seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos) com as respectivas atualizações monetárias e retenções, se houver, em nome do credor cessionário Danilo Accioly Sociedade Individual de Advogados, para o pagamento integral da cessão de crédito homologada e registrada na decisão de fls. 971/973 e acima ordenada em planilha na posição de nº 45. 16.
Noutro giro, em face da comunicação do TRT 19ª Região da existência de 153 penhoras de créditos trabalhistas ainda não averbadas no Juízo da Execução, mas tendo em vista a incompetência da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas para apreciar tais pleitos, os quais devem ser deduzidos perante o Juízo da Execução, qual seja, o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, por cautela, até o pronunciamento do Juízo da Execução, deve a Diretoria de Precatórios proceder ao caucionamento da quantia remanescente do presente precatório cuja penhora se pretende, posto que o valor da penhora é superior ao crédito disponível. 17.
Por fim, comunique-se do presente despacho ao ente devedor, ao Juízo da Execução, ao TRT 19ª Região e à 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, em face dos autos de nº 0700037-59.2017.8.02.0001. 18.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 22 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
22/05/2025 16:23
Vista à PGM
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22/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:14
Ato Publicado
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16/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500530-09.2019.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Devedor: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Para fins de melhor entendimento, oficie-se à Coordenação de Precatórios do TRT 19ª Região, solicitando o cálculo atualizado apenas das penhoras registradas na decisão de fls. 971/973. 02.
Em face da planilha apresentada nas fls. 987/989, oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, a fim de que informe qual a situação das averbação das penhoras listadas. 03.
Por fim, oficie-se à 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a atualização do cálculo da penhora estabelecida nos autos de nº 0700037-59.2017.8.02.0001. 04.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 14 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
15/05/2025 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 15:58
Pedido Deferido - Precatório
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12/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500530-09.2019.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Devedor: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Em face do pleito de registro e pagamento imediato da cessão crédito de Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público em favor de Danilo Accioly Sociedade Individual de Advogados, esclareço que não há qualquer embaraço em reconhecer a validade da cessão que lhe foi formalizada, mas a necessidade de organização perante o Juízo de origem em estabelecer toda a ordem de pagamento, conforme seu entendimento jurídico, diante das numerosas penhoras determinadas por diversos Juízos do Trabalho, a fim de não incorrer em pagamento equivocado. 02.
De todo modo, a liberação de valores se encontra suspensa por meio da decisão judicial proferida pela 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal colacionada nestes autos administrativos nas fls. 508/509. 03.
Resta consignar que, em espírito colaborativo, buscou-se auxiliar a Vara de Execução para chegar ao desfecho do provimento jurisdicional que possibilite a retirada da suspensão e consequente pagamento aos credores, seja por penhora, seja por cessão, seja por eventual saldo remanescente ao credor originário. 04.
Portanto, ratifico a decisão de fls. 857/860 c/c despacho de fl. 945. 05.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 22 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
22/04/2025 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500530-09.2019.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Devedor: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Em face do ofício colacionado nas fls. 870/944, oriundo da Vara de origem, esclareço que Rosângela Mendonça dos Santos Martins e Edilza Barros Lins já se encontravam na lista de 44 penhoras. 02.
Por outro lado, Rosilene Cardoso Silva, José Miguel dos Santos e Lithane Messias Costa de Andrade se encontravam na citada lista, embora nesta ocasião foi informado o indeferimento por ausência da documentação. 03.
Quanto à Maria Aparecida da Silva Santos, sua exclusão da lista se deu por comunicação do TRT de que o processo desta foi arquivado. 04.
Além disso, em relação à Francine Luisa Feitora Cedrim, sua penhora ainda não havia sido informada nos autos. 05.
Portanto, por precaução, oficie-se à 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se promoveu a instalação do concurso de credores, nos termos da decisão de fls. 857/860. 06.
Em caso positivo, apenas com sua conclusão, deverá remeter a decisão final e uma nova listagem integral da ordem de credores (seja por penhora, seja por cessão) em substituição as decisões juntadas aos autos, dado o conflito de algumas informações, a fim de evitar que o cálculo de destinação do crédito seja pago em ordem equivocada. 07.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 9 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
09/04/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500530-09.2019.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Tocqueville Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e, como devedor, o Município de Maceió. 02. Às fls. 850/852, Danilo Accioly Sociedade Individual de Advogados pleiteia o registro de seu crédito recebido por meio de cessão no precatório na posição de nº 45 (quarenta e cinco) no concurso de credores, tendo em vista a informação pelo Juízo de origem de 44 (quarenta e quatro) penhoras anteriores. 03. É o relatório.
Fundamento e decido. 04.
Inicialmente, compete frisar que o processamento do Precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 05.
De outro turno, como é cediço, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o registro das penhoras dos créditos inscritos em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 37 e ss., preconizam o seguinte: Art. 37.
Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 38.
Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 38-A.
Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 39.
Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 40.
A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 41.
Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o tribunal pelo repasse direto.
Art. 41-A. (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025) Art. 41-B.
Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 06.
Por sua vez, o art. 860 do Código de Processo Civil, explicita que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". 07.
Ademais, no que se relaciona ao concurso de credores, o Digesto Processual Cível reza que: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909.
Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. 08.
Acrescenta-se que o momento da averbação da penhora, para fins de definição da ordem cronológica, se dá com a data de comunicação nos autos da execução.
Vide jurisprudência neste sentido: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO DE CREDORES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CREDOR .
ANTERIORIDADE DA PENHORA.
LAVRATURA DO ATO.
REGISTRO (AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO.
MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA .
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros.
Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência. 3.
A ausência de nomeação do depositário no auto de penhora constitui irregularidade sanável .
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 298558 SP 2013/0037566-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão agravada que determinou que, no concurso de credores, incidente sobre produto de alienação de imóvel penhorado nos autos, deverá ser observado para fins de anterioridade: a) em caso de registro na matrícula, a data da averbação; b) em caso de penhora no rosto dos autos, a data da juntada do ofício/decisão aos autos Preferência que deve ser estabelecida pela data da lavratura do auto de penhora no processo, mostrando-se irrelevante a averbação no registro de imóveis Precedente do STJ e do TJSP - Decisão agravada reformada Agravo provido(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21498306920248260000 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 14/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) 09.
Por outro lado, verifica-se que o crédito do cessionário deve compor o concurso de credores na 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal, nos termos da jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
DIREITOS CRÉDITORIOS EM LITÍGIO.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
EQUIPARAÇÃO.
ORDEM CRONOLÓGICA DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A penhora no rosto dos autos é instrumento válido e eficaz à disposição do credor para satisfação de seu crédito, mediante restrição de créditos do devedor oriundo de ações judiciais. 2.
Pendendo litígio de fato ou de direito sobre os valores penhorados, não se vislumbra possibilidade de liberação ou levantamento da penhora efetivada, sob pena de caracterização de confisco dos bens do devedor. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios gozam de natureza alimentar e, portanto, equiparam-se os créditos trabalhistas, por força do art . 85, § 14 do CPC. 4.
O concurso entre créditos de natureza alimentar é solucionado pelo critério da antiguidade da penhora, previsto no art. 908, § 2º do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.(TJ-DF 07265825820228070000 1668731, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) 10.
Portanto, a petição de fls. 850/852 não diverge das diligências solicitadas no despacho de fls. 839/844, em face da necessidade de se verificar em sua totalidade a ordem cronológica dos credores, seja por penhora, seja por cessão, consoante a lavratura do respectivo auto no processo e/ou comunicação do ato.
Para tanto, imprescindível a instalação do concurso de credores perante o Juízo de Execução detentor do crédito pertencente ao devedor comum. 11.
Apenas com o resultado desta demanda será possível o registro da ordem definida pelo Juízo de origem e a consequente disponibilização dos créditos deste precatório. 12.
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 37 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 850/852, considerando a incompetência desta instância administrativa para definir a ordem de preferência do concurso de credores oriundos de penhoras e cessões de crédito do credor originário e consequente constatação quanto à disponibilidade de crédito para registro das penhoras e cessão nos presentes autos. 13.
Por fim, comunique-se a presente decisão ao Juízo da Execução, bem como ao TRT 19ª Região. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,26 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
01/04/2025 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/04/2025 13:02
Pedido Indeferido - Precatório
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500530-09.2019.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Devedor: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura como credora, a Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e, como devedor, o Município de Maceió. 02.
Na decisão de fls. 118/119, uma vez atendidos os requisitos jurídicos e contábeis, o precatório foi recepcionado e deferida a inclusão do valor requisitado no orçamento da entidade devedora, no momento optante do regime especial de pagamento de precatório. 03. Às fls. 314/318, 321/322, 410/425, 439/455, 545/638 e 771/823, foram colacionados os ofícios e seus respectivos documentos das decisões proferidas pelo Juízo da Execução, na qual se noticia o deferimento da penhora em favor de diversos credores trabalhistas. 04.
Cálculos de atualização referentes aos valores disponibilizados pelo ente devedor, em meses subsequentes, os quais integralizaram o presente precatório, juntados às fls. 660/665, 680/684 e 726/728. 05.
Comunicação da cessão de crédito da parte credora em favor de Danilo Accioly Sociedade Individual de Advogados formalizada por meio de instrumento público colacionado nas fls. 706/709 no valor total de R$ 623.411,55 (seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos). 06.
Pois bem.
Ao reanalisar os autos, vislumbro que 4 (quatro) credores trabalhistas tiveram a penhora deferida pela 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal, porém ainda não consta o valor atualizado dos seus respectivos créditos, além de que três deles não foram informados o CPF, a data de nascimento e o valor.
Seguem: A) Edilza Barros Lins, CPF nº *59.***.*43-72, data de nascimento: 16/05/1973, processo nº 0001924-78.2014.5.19.0009 (9ª Vara do Trabalho de Maceió), valor: R$ 20.002,65 (vinte mil e dois reais e sessenta e cinco centavos, atualizado em 31/07/2018; B) José Miguel dos Santos, processo nº 0000762-91.2013.5.19.0006 (6ª Vara do Trabalho de Maceió); C) Lithane Messias Costa de Andrade, processo nº 0001728-88.2012.5.19.0006 (6ª Vara do Trabalho de Maceió); e D) Rosilene Cardoso Silva, processo nº 0001968-77.2012.5.19.0006 (6ª Vara do Trabalho de Maceió). 07.
Portanto, oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região para que, com a devida urgência, encaminhe as informações faltantes e o cálculo atualizado dos credores mencionados no item anterior, de modo que todos os valores sejam atualizados até 28/02/2025.
Além disso, solicita-se que informe a quantidade de credores ou processos com penhora já deferida nos Juízos Trabalhistas, especificando os respectivos valores e a data da decisão que determinou a penhora. 08.
Outrossim, oficie-se à 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a homologação de outras penhoras além das 44 (quarenta e quatro) abaixo listadas.
Ademais, esclareça se há nos autos de execução outros pedidos de homologação de penhora pendentes de decisão e, em caso positivo, promova a análise da ordem de pagamento no concurso de credores, estabelecendo a ordem de preferência, ainda que haja documentos pessoais pendentes, bastando para tanto a determinação judicial da penhora.
Tal providência se justifica pelo fato de que o presente precatório foi integralmente quitado, e os valores serão destinados diretamente por este Tribunal de Justiça ao TRT, para pagamento nos respectivos processos trabalhistas com penhora.
Segue a listagem das penhoras informadas neste precatório: ORDEM DE PAGAMENTO NOME CPF/CNPJ DATA DE NASCIMENTO PROCESSO DE ORIGEM JUÍZO DA PENHORA VALOR (R$) DATA BASE 1º Maria de Fátima Barros Batista *29.***.*45-53 13/11/1961 0000782-57.2014.5.19.0003 3ª Vara do Trabalho de Maceió 19.085,18 28/02/2025 2º Lívia Cristina Vieira Santana *75.***.*77-04 17/09/1985 0001028-87.2013.5.19.0003 3ª Vara do Trabalho de Maceió 39.658,56 28/02/2025 3º Cristiane Pereira da Silva *30.***.*04-68 08/08/1968 0000950-07.2015.5.19.0009 9ª Vara do Trabalho de Maceió 23.891,34 28/02/2025 4º Marcos Vitoriano Torres *33.***.*00-97 16/04/1964 0000519-70.2015.5.19.0009 9ª Vara do Trabalho de Maceió 8.174,06 28/02/2025 5º Jacqueline dos Santos Lopes *52.***.*62-27 07/01/1984 0010730-45.2013.5.19.0007 7ª Vara do Trabalho de Maceió 34.252,91 28/02/2025 6º Arlene Alves Moreira da Silva *24.***.*91-72 26/08/1967 0000582-56.2014.5.19.0001 1ª Vara do Trabalho de Maceió 38.669,97 28/02/2025 7º Rosângela Mendonça dos Santos Martins *58.***.*53-15 03/03/1964 0010441-24.2013.5.19.0004 4ª Vara do Trabalho de Maceió 11.595,58 28/02/2025 8º Mércia Luzia dos Santos *36.***.*45-61 13/12/1976 0010436-90.2013.5.19.0007 7ª Vara do Trabalho de Maceió 15.822,44 28/02/2025 9º Maria Aparecida Alves Magalhães *62.***.*38-67 15/09/1976 0010436-08.2013.5.19.0002 1ª Vara do Trabalho de Maceió 7.120,83 28/02/2025 10º Lícya Braga Tenório de Albuquerque *22.***.*44-40 18/07/1974 0000910-90.2013.5.19.0010 10ª Vara do Trabalho de Maceió 29.285,15 28/02/2025 11º Eveline Morgana Ferreira dos Santos Ramos *95.***.*28-22 20/11/1989 0010297-53.2013.5.19.0003 3ª Vara do Trabalho de Maceió 20.737,80 28/02/2025 12º Cristhian Kelly dos Santos Malta *45.***.*86-05 22/06/1982 0000638-96.2013.5.19.0010 10ª Vara do Trabalho de Maceió 102.845,93 28/02/2025 13º Laurence Nicolas Ferreira Barros *86.***.*40-78 22/02/1975 0000291-72.2013.5.19.0007 7ª Vara do Trabalho de Maceió 13.712,93 28/02/2025 14º Meire Lúcia Souza da Silva *77.***.*84-15 05/09/1970 0001983-63.2014.5.19.0010 10ª Vara do Trabalho de Maceió 95.383,24 28/02/2025 15º Rosiele Cardoso Silva *24.***.*22-97 09/12/1975 0001968-77.2012.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 29.263,03 28/02/2025 16º União Federal (PGFN) 00.***.***/0001-41 - 0000021-80.2015.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 17.218,38 28/02/2025 17º Edilza Barros Lins *59.***.*43-72 16/05/1973 0001924-78.2014.5.19.0009 9ª Vara do Trabalho de Maceió 20.002,65 31/07/2018 18º Viviane Lopes dos Santos *23.***.*19-07 25/05/1977 0010275-83.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 221.173,14 28/02/2025 19º Ana Lúcia dos Santos *11.***.*91-53 03/05/1965 0010170-09.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 18.941,95 28/02/2025 20º Maria Rilda da Costa Santos *85.***.*75-49 29/07/1972 0000894-51.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 13.400,80 28/02/2025 21º Maria Cícera Pereira dos Santos *21.***.*23-75 25/03/1973 0010540-85.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 18.771,09 28/02/2025 22º Edileuza Maria da Silva *08.***.*43-22 11/06/1972 0010540-85.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 12.961,26 28/02/2025 23º Anderson Moura da Silva *11.***.*30-18 22/04/1983 0001796-38.2012.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 8.164,50 28/02/2025 24º José Luiz Souza da Silva *43.***.*83-34 03/02/1973 0001130-03.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 80.817,13 28/02/2025 25º Maria Ivana de Almeida *49.***.*64-00 20/12/1977 0000940-40.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 53.151,10 28/02/2025 26º Leidiane Azevedo dos Santos *68.***.*33-03 31/05/1988 0000059-29.2014.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 19.252,45 28/02/2025 27º José Miguel dos Santos 0000762-91.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 28º Lithane Messias Costa de Andrade 0001728-88.2012.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 29º Rosilene Cardoso Silva 0001968-77.2012.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 30º Robert dos Santos Batista *53.***.*99-85 17/12/1985 0010169-24.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 10.799,21 28/02/2025 31º Genilda Maria Felix dos Santos *48.***.*31-84 11/05/1980 0000860-76.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 31.961,64 28/02/2025 32º Agnaldo Correia de Araújo Júnior *25.***.*23-85 22/12/1976 0000575-83.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 78.794,50 28/02/2025 33º Catherine Buarque de Gusmão Barbosa *64.***.*09-25 26/05/1985 0000893-66.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 99.440,02 28/02/2025 34º Marli Pereira da Silva *84.***.*09-02 25/08/1972 0000911-87.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 40.898,85 28/02/2025 35º Pedro Gomes da Costa Júnior *67.***.*31-18 12/11/1985 0000919-64.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 44.759,40 28/02/2025 36º Maria do Socorro Pereira dos Santos *25.***.*54-37 24/05/1975 0000957-76.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 16.448,69 28/02/2025 37º Valter Braz dos Santos *37.***.*80-87 08/06/1964 0001021-83.2013.5.19.0007 7ª Vara do Trabalho de Maceió 42.349,99 28/02/2025 38º Maria Lúcia dos Santos Oliveira *50.***.*03-87 03/01/1961 0010238-44.2013.5.19.0010 10ª Vara do Trabalho de Maceió 47.739,63 28/02/2025 39º Luiz Vicente do Carmo *08.***.*95-53 19/05/1948 0010540-85.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 14.602,68 28/02/2025 40º Silvana Costa de Lima *88.***.*20-78 04/03/1971 0001063-38.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 27.335,65 28/02/2025 41º Reginaldo Eugênio dos Santos *47.***.*72-00 21/06/1982 0000073-38.2013.5.19.0009 9ª Vara do Trabalho de Maceió 84.391,71 28/02/2025 42º Simone Maria da Conceição Santos *49.***.*97-73 20/05/1984 0010599-67.2013.5.19.0008 8ª Vara do Trabalho de Maceió 10.249,16 28/02/2025 43º José Carlos dos Santos *51.***.*12-44 20/06/1982 0000582-69.2013.5.19.0008 8ª Vara do Trabalho de Maceió 25.513,20 28/02/2025 44º Elligenie Teixeira Bezerra Matias *27.***.*41-16 02/11/1976 0000554-04.2013.5.19.0008 8ª Vara do Trabalho de Maceió 59.300,18 28/02/2025 09.
Destaca-se que a análise da cessão de crédito em favor de Danilo Accioly Sociedade Individual de Advogados, no importe de R$ 623.411,55 (seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), deverá ocorrer somente após o recebimento da totalidade das informações solicitadas, considerando a necessidade de verificação da ordem cronológica das determinações de concurso de penhoras e cessões, a fim de evitar a homologação de crédito sem disponibilidade orçamentária pela cedente. 10.
Concomitantemente, junte-se cálculo do valor líquido disponível da Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público referente ao presente precatório. 11.
Com a informação prestada neste precatório, voltem os autos conclusos para decisão de registro das penhoras. 12.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 25 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
25/03/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500530-09.2019.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Devedor: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Tendo em vista que a planilha enviada pelo Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região e colacionada na fl. 825 diverge do quantitativo de credores de penhora indicados pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal, oficie-se ao TRT19 para que remeta, com a devida urgência, a fim de que todos os cálculos de atualização fiquem em 28/02/2025, nova planilha contemplando: NOME CPF/CNPJ DATA DE NASCIMENTO PROCESSO DE ORIGEM JUÍZO DA PENHORA VALOR (R$) DATA BASE Eveline Morgana Ferreira dos Santos Ramos *95.***.*28-22 20/11/1989 0010297-53.2013.5.19.0003 3ª Vara do Trabalho de Maceió 19.983,09 31/07/2024 Luiz Vicente do Carmo *08.***.*95-53 19/05/1948 0010275-83.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 12.344,99 12/08/2022 Silvana Costa de Lima *88.***.*20-78 04/03/1971 0001063-38.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 23.049,55 12/08/2022 Reginaldo Eugênio dos Santos *47.***.*72-00 21/06/1982 0000073-38.2013.5.19.0009 9ª Vara do Trabalho de Maceió 82.118,37 30/09/2024 Simone Maria da Conceição Santos *49.***.*97-73 20/05/1984 0010599-67.2013.5.19.008 8ª Vara do Trabalho de Maceió 9.979,40 30/09/2024 José Carlos dos Santos *51.***.*12-44 20/06/1982 0000582-69.2013.5.19.0008 8ª Vara do Trabalho de Maceió 24.403,16 31/05/2024 Elligenie Teixeira Bezerra Matias *27.***.*41-16 02/11/1976 0000554-04.2013.5.19.0008 8ª Vara do Trabalho de Maceió 57.802,44 30/09/2024 Luiz Vicente do Carmo *08.***.*95-53 19/05/1948 0010275-83.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 12.344,99 12/08/2022 02.
Com a resposta, voltem os autos conclusos urgentes. 03.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 17 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
18/03/2025 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
28/01/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 00:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
17/01/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 11:56
Vista à PGM
-
16/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/12/2024 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 12:55
Vista à PGM
-
13/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2024 17:10
Vista à PGM
-
01/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 16:54
Vista à PGM
-
16/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 19:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/10/2024 16:08
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/09/2024 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/09/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/09/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/09/2024 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/09/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 21:12
Vista à PGM
-
10/09/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:04
Vista à PGM
-
10/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 14:27
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2024 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 09:11
Ciente
-
26/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 15:17
Vista à PGM
-
20/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2024 10:36
Vista à PGM
-
08/08/2024 12:53
Pedido Deferido - Precatório
-
05/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 09:46
Vista à PGM
-
16/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 10:56
Vista à PGM
-
12/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
19/06/2024 12:38
Pedido Indeferido - Precatório
-
14/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
03/06/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:19
Ciente
-
21/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:15
Incidente Cadastrado
-
08/05/2024 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
07/05/2024 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2024 14:40
Pedido Deferido Parcialmente - Precatório
-
29/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
15/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
03/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 15:04
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 17:20
Encaminhado ao Setor de Precatórios/RPV's
-
05/03/2024 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 11:53
Pedido Indeferido - Precatório
-
05/03/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 09:10
Ciente
-
29/02/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 20:52
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/01/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 05/01/2024.
-
04/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2023 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2023 11:16
Vista à PGM
-
06/12/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 13:57
Processo Transferido
-
09/11/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 11:39
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
23/10/2023 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2023 09:23
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
-
22/05/2023 05:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/05/2023 10:08
Vista à PGM
-
10/05/2023 17:06
Pedido Indeferido - Precatório
-
08/05/2023 18:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
08/05/2023 18:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/03/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 19:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 12:33
Ciente
-
14/04/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2020 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2020 09:18
Publicado ato_publicado em 25/03/2020.
-
24/03/2020 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/03/2020 10:07
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 02:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2020 02:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2020 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2020 09:50
Publicado ato_publicado em 08/01/2020.
-
07/01/2020 23:00
Vista à PGM
-
07/01/2020 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/01/2020 10:39
Indeferido - Precatório
-
31/12/2019 11:24
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2019 09:05
Publicado ato_publicado em 19/12/2019.
-
19/12/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2019 11:05
Vista à PGM
-
16/12/2019 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/12/2019 12:25
Deferido - Precatório
-
13/12/2019 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2019 15:36
Distribuído por competência exclusiva
-
12/12/2019 15:27
Tornar Processo Digital
-
06/12/2019 10:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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