TJAL - 0811340-37.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Publicado
-
14/03/2025 10:01
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811340-37.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Moacir Candido de Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão, originária do Juízo de Direito da 8ª VaraCíveldaCapital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano materiais e morais, sob o n.º 0729801-85.2020.8.02.0001, que afastou as preliminares arguidas acerca da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual e concedeu a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, nos seguintes termos: Dessa forma, afasto as preliminares ventiladas de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. (...) Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente todos os comprovantes de transferência dos débitos contidos no extrato bancário da conta PASEP sob titularidade de Moacir Candido de Araujo.
Na petição do presente recurso, às págs. 1/22, a parte ré = agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo diante da "presença do requisito ligado à violação de direito do Agravante, de tal modo que há relevante fundamento de direito a autorizar o efeito suspensivo pretendido." Para tanto, alega que "No caso dos autos, mostra-se deficiente a fundamentação da decisão, no qual foi reconhecido a legitimidade do Banco para responder a lide, e como consequência, o afastamento da União e competência da União para julgar o feito, posto que não apreciou as questões suscitadas na defesa as quais indicam com precisão que o objeto da presente ação não se enquadra as hipóteses previstas no Tema 1150 do STJ." Alega, ainda que "considerando que em respeito a actio nata, o termo inicial do prazo prescricional decenal correspondente à data em que a parte toma conhecimento da suposta irregularidade, tem-se que a data de sua ciência de acordo com o exposto nos autos ocorreu em 22/11/2017, e que a presente demanda foi ajuizada somente em 16/10/2020, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal parcial do direito de ação referente aos valores sacados em data inferior à indicada, qual seja, anteriores a 16/10/2010." No mérito, requer "seja o presente agravo de instrumento, conhecido e provido, a fim de que seja revogada a decisão agravada, frente à evidente irreversibilidade do prejuízo e à míngua de comprovação do direito acenado; " É o relatório.
Fundamento e decido.
Prima facie, imperioso registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Vejamos: Ementa: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Atento à suso mencionada decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp nº 2.162.198/PE - TEMA 1.300 -, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conclui-se pela necessidade da suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, com fundamento na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça - TEMA 1300 -, nos termos do art. 1.036, § 1º; e, 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento final do REsp nº 2.162.198/PE -, afetado sob o rito dos recursos repetitivos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL) -
13/03/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:18
Ratificada a Decisão Monocrática
-
13/03/2025 14:24
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
13/03/2025 14:24
Vinculação de Tema
-
13/03/2025 14:24
Recurso Especial Repetitivo
-
05/12/2024 01:26
Conclusos
-
05/12/2024 01:25
Expedição de
-
11/11/2024 16:13
Certidão sem Prazo
-
11/11/2024 16:12
Confirmada
-
11/11/2024 16:12
Expedição de
-
11/11/2024 16:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/11/2024 15:08
Expedição de
-
07/11/2024 14:55
Ratificada a Decisão Monocrática
-
06/11/2024 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2024 14:05
Conclusos
-
31/10/2024 14:05
Expedição de
-
31/10/2024 14:05
Distribuído por
-
31/10/2024 14:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752872-14.2023.8.02.0001
Joao Henrique Holanda Caldas
Katia Born Ribeiro
Advogado: Bruno Lopes Cursino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/12/2023 15:45
Processo nº 0721156-32.2024.8.02.0001
Cecilia Barboza de Araujo Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Luiz Henrique dos Santos Bigaton
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 16:35
Processo nº 0811708-46.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Ernande Belarmino dos Santos
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 13:30
Processo nº 0752249-13.2024.8.02.0001
Sergio Tenorio de Albuquerque
Banco do Brasil S.A
Advogado: Bruno Oliveira de Paula Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 21:45
Processo nº 0811546-51.2024.8.02.0000
Angela Pereira Barbosa
Municipio de Sao Jose da Tapera
Advogado: Maria do Socorro Tavares Pinheiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 10:04