TJAL - 0811546-51.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 05:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 20:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811546-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Ângela Pereira Barbosa - Agravado: Municipio de São José da Tapera - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de págs. 11/24 dos autos que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR ÂNGELA PEREIRA BARBOSA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000630-34.2011.8.02.0036.
A DECISÃO AGRAVADA AFASTOU, DE OFÍCIO, A EXECUÇÃO DAS ASTREINTES PRETENDIDA PELA EXEQUENTE E DECLAROU A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DECISÃO DE FLS. 326 DOS AUTOS NA ORIGEM.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O JUÍZO DE ORIGEM PODERIA EXCLUIR, DE OFÍCIO, A EXECUÇÃO DAS ASTREINTES, CONSIDERANDO QUE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONDICIONAVA A INCIDÊNCIA DA MULTA À PENDÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, A QUAL JÁ HAVIA SIDO CONCLUÍDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDICIONOU A APLICAÇÃO DA MULTA AO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ESTIVESSE VINCULADA AO QUADRO FUNCIONAL DO MUNICÍPIO E À PENDÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE SUA EXONERAÇÃO.A SERVIDORA FOI DEMITIDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME APURADO NOS AUTOS, TORNANDO INEXIGÍVEL A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, DO CPC/2015, O MAGISTRADO PODE, DE OFÍCIO, EXCLUIR OU MODIFICAR A MULTA QUANDO VERIFICAR QUE SE TORNOU INDEVIDA, EXCESSIVA OU DESNECESSÁRIA.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA, PODENDO SER REVISTA A QUALQUER TEMPO, ESPECIALMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA, PODENDO SER REVISTA OU EXCLUÍDA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.A MULTA COMINATÓRIA PODE SER AFASTADA QUANDO VERIFICADO QUE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NÃO FOI DESCUMPRIDA OU QUANDO SOBREVIER FATO QUE TORNE SUA EXIGÊNCIA INDEVIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 537, §§ 1º E 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 2070775/GO, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 27.03.2023; STJ, RESP Nº 1685400/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 03.10.2017; STJ, RESP Nº 1862279/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 19.05.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria do Socorro Tavares Pinheiro (OAB: 8615/AL) -
31/03/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 23:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 23:20
Conhecido o recurso de
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27/03/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:30
Processo Julgado
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18/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:28
Incluído em pauta para 14/03/2025 14:28:07 local.
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14/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811546-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Ângela Pereira Barbosa - Agravado: Municipio de São José da Tapera - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ângela Pereira Barbosa contra decisão, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera proferida nos autos do cumprimento de sentença, sob o n.º 0000630-34.2011.8.02.0036, que, de ofício, afastou a execução das astreintes pretendida pela exequente, além de declarar a nulidade dos atos praticados após a decisão de fls. 326, dos autos na origem, nos seguintes termos: Consoante se vislumbra no relatório alhures, a pretensão da exequente se baseia em executar a sentença proferida por este Juízo às fls. 100/110, pois esta foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, consoante se vislumbra no acórdão de fls. 270/274, já transitado em julgado (fl. 280).
Entretanto, desde a prolação da sentença de fl. 326, o Município executado nem sequer foi intimado para se manifestar acerca da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e, se for o caso, interpor eventual recurso, pois, como se vê nos expedientes de fls. 327/328, somente a advogada da exequente foi intimada acerca da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, na época da publicação da decisão que rejeitou o pleito do executado, em 12/04/2019, já estava em vigência o convênio 007/20191 firmado com o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no qual o município executado se submetia ao rito de intimação via portal eletrônico.
Em relação às astreintes, verifica-se que a exequente requer o pagamento da multa que totalizaria R$ 579.000,000 (quinhentos e setenta e nove mil reais), o que deve ser afastado, de ofício, por este Juízo.
As astreintes não produzem coisa julgada material e, por serem mecanismo de coerção indireta, são passíveis de modificação a qualquer tempo, inclusive em sede de execução.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 537, §1º, do Código Processual Civil: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Não há parâmetros expressos, a fim de que o magistrado, a partir deles, possa estabelecer o montante razoável no caso concreto em relação às astreintes.
Trata-se de uma análise casuística, devendo ser adotada uma quantia que, ao mesmo tempo, não seja irrisória, nem excessiva, a ponto de desestimular o cumprimento da obrigação. É que a função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção,obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária 2.
No caso dos autos, a autora requer a remessa dos autos para que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas expeça ordem de pagamento via precatório de astreintes no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) fazendo referência a 590 (quinhentos e noventa) dias de multa que teriam sido impostas por este Juízo.
Ocorre que, da leitura da sentença de fls. 100/110, verifico que este Juízo havia imposto a multa cominatória para o fim específico que o então impetrado cumprisse o item a da sentença, o qual determinava que o Município realizasse retenções e descontos nos vencimentos da impetrante enquanto permanecesse a situação de pendência, na seara administrativa, de decisão definitiva suscetível de ser aplicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que venha a aplicar eventual penalidade decorrente de ato exoneratório ou que venha a decidir pelo desconto dos dias em que a servidora se quedou ausente ao serviço.
Como se vê no expediente de fl. 234, o Chefe do Poder Executivo Municipal tomou a decisão de demitir a exequente em 30/09/2011 e, portanto, é de se reconhecer que esse fato causou prejuízo insuperável à multa cominatória estabelecida por este Juízo, pois, quando da publicação da sentença (em 21/06/2012, fl. 112), a servidora já tinha sido demitida pelo então impetrado.
Em relação aos demais valores pretendidos na execução, notadamente o que a exequente denominou de débito principal e honorários advocatícios (fls.308/309), é de se perceber que este Juízo rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante decisão de fl. 326, observado, em todo caso, as razões trazidas nesta decisão acerca do afastamento da multa cominatória.
Diante do exposto, afasto, de ofício, a execução da multa cominatória pretendida pela exequente (fls. 308/309) e chamo o feito à ordem para declarar a nulidade dos atos que foram praticados depois da decisão de fl. 326, com fulcro nos arts. 248, 249 e 282 do Código de Processo Civil.
Determino, portanto, a intimação do município executado, via portal eletrônico, para tomar ciência desta decisão e a de fls. 326, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, concedendo-lhe novo prazo legal de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os cálculos à exclusão da multa cominatória e, então, intime-se o executado para novamente se manifestar acerca dos novos cálculos, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. (sic, págs. 389/393 dos autos principais) Em síntese da narrativa fática, aduz o Agravante que "a decisão terminativa obriga o município no que pertine ao restabelecimento dos proventos de odontóloga da agravante até a conclusão de procedimento administrativo contra a mesma, o que nunca fora cumprido pelo agravado, em total desrespeito ao judiciário, inclusive com a incidência de multa por descumprimento contida na sentença às fls. 110." (sic, pág. 2) Defende que "já na fase de finalização do presente processo, vez que o cumprimento dos comandos judiciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, resultaram em decisão judicial ratificando os valores apresentados pela agravante em decorrência de sentença de rejeição liminar dos embargos apresentados pelo município agravado (fls. 326 dos autos), foi prolatada decisão interlocutória saneadora pelo eminente magistrado da comarca às fls. 389/393, que merece reforma no que pertine a dispensa de multa já consolidada ao município por nunca ter cumprido a determinação judicial em tutela antecipada na sentença, de restabelecimento dos proventos da agravante" (sic, págs. 2/3) Sustenta, ainda, que "o fato de ter sido recebido no duplo efeito, não tem o condão de suspender a decisão de tutela antecipada que arbitrou a multa ao município agravado na sentença, sendo matéria pacificada, já que não teria lógica conceder tutela antecipada com astreinte em sentença, se tal decisão fosse suspensa em decorrência da apelação." (sic, pág. 5 dos autos) No mais, defende a Agravante que "Em relação ao argumento de que a demissão da agravante teria ocorrido em 30/09/2011, certamente em referência ao documento acostado às fls. 234, deve ser considerado que tal ato foi expedido anteriormente a sentença de 1º grau (sentença prolatada em 05/06/2012), demonstrado assim não ter o agravado cumprido o comando judicial (tutela antecipada com astreinte) de restabelecimento dos vencimentos da agravante." (sic, págs. 5/6 dos autos) Por fim, argumenta a Agravante que "reconhecer que esse fato causou prejuízo insuperável à multa cominatória estabelecida por este Juízo, pois, quando da publicação da sentença (em 21/06/2012, fl. 112), a servidora já tinha sido demitida pelo então impetrado não deve ser considerado, já que o objetivo da tutela antecipada era justamente o restabelecimento dos proventos da mesma." (sic, pág. 6 dos autos) Ao final, requereu a reforma da decisão agravada "para a admissão de multa (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial de tutela antecipada contida na sentença proferida às fls. 110 dos autos, modificando a decisão do eminente magistrado da comarca de São José da Tapera/AL que excluiu por completo tal multa." (sic, pág. 7 dos autos) Às págs. 11/24 esta relatoria proferiu decisão através da qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Instado a contrarrazoar, o Município de São José da Tapeta quedou-se inerte, conforme atesta a certidão à pág. 53.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito - págs. 63/64 dos autos -, perante esta Eg.
Corte de Justiça, se absteve de opinar ante a ausência de interesse público no caso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Maria do Socorro Tavares Pinheiro (OAB: 8615/AL) -
13/03/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:21
Volta da PGJ
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06/02/2025 14:21
Ciente
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06/02/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 08:40
Vista / Intimação à PGJ
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22/11/2024 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 17:00
Certidão sem Prazo
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11/11/2024 17:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/11/2024 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/11/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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09/11/2024 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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08/11/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 10:04
Distribuído por dependência
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05/11/2024 22:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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