TJAL - 0762326-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:58
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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17/02/2025 14:49
Remessa à CJU - Custas
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17/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:24
Transitado em Julgado
-
15/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara dos Santos Faria (OAB 192031/MG) Processo 0762326-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Up Grade Digital - Ex positis, observada a argumentação acima alinhavada e, no mais que nos autos constam, forte no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETAR a extinção do presente feito sem julgamento de seu mérito.
Sem condenação em custas visto o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, arquive-se, dando-se a respectiva baixa na distribuição e no registro deste Juízo.
P.R.I. -
14/01/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:16
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara dos Santos Faria (OAB 192031/MG) Processo 0762326-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Up Grade Digital - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 98, que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
02/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:52
Decisão Proferida
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24/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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24/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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