TJAL - 0810901-26.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 10:00
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810901-26.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Raimundo Jorge Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob n.º 0810901-26.2024.8.02.0000, págs. 20/28, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante (págs. 1/9) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "o Agravante ao interpor Agravo de Instrumento, demonstrou claramente que a decisão merece reforma, visto que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova no presente caso. " Ademais, argui "Em relação a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a probabilidade do direito resta evidenciada, pois as partes, quando se trata de conta individual do PASEP não se enquadram no conceito de fornecer e consumidor, previsto nos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista. " Por derradeiro, requesta que "seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, para o fim de reformar a decisão monocrática e conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento." Em seguida, foi prolatada decisão, no referido Agravo de Instrumento, determinando o sobrestamento do recurso até o julgamento final do Resp 2.162.198/PE -, afetado sob o rito dos recursos repetitivos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Prima facie, imperioso registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Vejamos: Ementa: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Atento à suso mencionada decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp nº 2.162.198/PE - TEMA 1.300 -, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conclui-se pela necessidade da suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, com fundamento na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça - TEMA 1300 -, nos termos do art. 1.036, § 1º; e, 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento final do REsp nº 2.162.198/PE -, afetado sob o rito dos recursos repetitivos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
13/03/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:17
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/03/2025 14:25
Por Grupo de Representativos
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02/12/2024 17:16
Conclusos
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02/12/2024 17:13
Expedição de
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02/12/2024 16:55
Ciente
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01/12/2024 20:01
Juntada de Documento
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01/12/2024 20:01
Juntada de Petição de
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25/11/2024 23:55
Expedição de
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22/11/2024 12:48
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 14:53
Conclusos
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12/11/2024 14:52
Expedição de
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12/11/2024 11:14
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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