TJAL - 0808363-72.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 09:59
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808363-72.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Comércio Difabrica LTDA - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por COMÉRCIO DIFABRICA Ltda. contra decisão, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Igaci, proferida nos autos da ação revisional de contrato sob o n.º 0700567-80.2024.8.02.0013.
Do detido exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo, formulando, na oportunidade, pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 68/70).
Em seguida, a agravante juntou os documentos de págs. 72/88.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (págs. 94/103). É o relatório.
Decido.
Consoante se depreende da petição recursal, de págs. 01/03 dos autos, o agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DIFABRICA Ltda. tem por objeto a reforma da decisão, originária do Juízo de Direito da vara do único ofício de Igaci, proferida nos autos da ação revisional de contrato, sob o n.º 0700567-80.2024.8.02.0013, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e de tutela antecipada.
Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da vara do único ofício de Igaci , proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito, vejamos: Diante do exposto, à luz do art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição da presente demanda, com a respectiva baixa dos autos.Não há ônus sucumbenciais por isso, uma vez que sequer houve recebimento da inicial.
Em pertinente digressão, porque de inteira aplicação ao desate da questão posta em julgamento, disciplina o art. 932, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na lição de José Carlos Barbosa Moreira: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.
O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem.
A seguir, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o recurso prejudicado: É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Na esteira dessa vertente, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies de recurso prejudicado [...] - rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem interesse processual, haja vista a perda do objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade. É o caso dos autos.
Aqui, em verdade, não mais subsiste à parte Agravante o interesse processual = interesse de agir, que se assenta no binômio necessidade + utilidade, relativamente ao recurso de Agravo de Instrumento exercitado perante o Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas.
Isto posto, diante (i) da ausência de decisão anterior se pronunciando sobre o mérito do presente recurso, sendo esta a primeira análise acerca do seu juízo de admissibilidade; e, (ii) restando demonstrada a prejudicialidade do agravo de instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, uma vez que já não é mais útil nem necessário à parte agravante, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ramon de Lima Basilho (OAB: 15280/AL) -
13/03/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:17
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/03/2025 15:11
Não Conhecimento de recurso
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03/02/2025 06:17
Conclusos
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03/02/2025 06:17
Ciente
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31/01/2025 13:38
Expedição de
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31/01/2025 10:51
Juntada de Documento
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31/01/2025 10:51
Juntada de Documento
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31/01/2025 10:51
Juntada de Documento
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31/01/2025 10:51
Juntada de Documento
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31/01/2025 10:51
Juntada de Petição de
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19/12/2024 13:40
Juntada de Documento
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12/12/2024 13:08
Expedição de
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11/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:36
Conclusos
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10/09/2024 18:35
Ciente
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10/09/2024 18:27
Expedição de
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10/09/2024 15:51
Juntada de Documento
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10/09/2024 15:51
Juntada de Documento
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10/09/2024 15:51
Juntada de Documento
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10/09/2024 15:51
Juntada de Documento
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10/09/2024 15:51
Juntada de Documento
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10/09/2024 15:51
Juntada de Petição de
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29/08/2024 13:23
Expedição de
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28/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 21:05
Conclusos
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16/08/2024 21:05
Expedição de
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16/08/2024 21:05
Distribuído por
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16/08/2024 21:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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