TJAL - 0806484-30.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 09:59
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806484-30.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Peter Amstad - Agravado: Maykell Evandro Machado - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Peter Amstad, contra decisão (págs. 36/38 - autos de origem), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo/ Cível, proferida nos autos da Embargos de Terceiro com pedido de liminar", sob nº 0700419-52.2024.8.02.0051, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, uma vez que estão presentes os requisitos para concessão da suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos presentes embargos de terceiros, nos termos do artigo 678 do CPC, mantendo o bem na posse do embargante até ulterior decisão prolatada por este juízo.
Proceda-se ao DESBLOQUEIO do veículo BMW 320 Gran Turismo, Placa: QLG 5445, ano 2016/2016, cor preta, por meio do sistema RENAJUD. (...) 2.
Na apreciação do pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, este foi indeferido (págs. 613/621), por entender, esta Relatoria, que não restaram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 3.
Pois bem.
Cumpre observar que, após a interposição deste Agravo de Instrumento, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo/ Cível havia sentenciado o feito, conforme págs. 93/98 do processo principal (nº 0700419-52.2024.8.02.0051), in verbis: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial para fins de DETERMINAR a baixa da restrição realizada nos autos nº 0701710-92.2021.8.02.0051 em relação ao veículo objeto dos presentes embargos de terceiro, condicionada ao trânsito em julgado desta decisão de mérito.
Condeno, ainda, a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao patrono da parte embargante, ficando suspensa a exigibilidade dos créditos em razão do deferimento da justiça gratuita. 4.
Com efeito, o comando sentencial substitui a decisão interlocutória impugnada através de agravo de instrumento, tornando inócuo o recurso, ante a evidente antinomia entre eles. 5.
Assim, não há mais, portanto, como se discutir acerca de provimento perfunctório, antecipação de tutela de mérito, na medida em que, com a extinção da própria ação, não mais subsiste a decisão atacada no agravo de instrumento = recurso principal mencionado. 6.
Nesse contexto, a sentença que julgou procedente o mérito da demanda, tal qual ocorre com o caso dos autos, se sobrepõe e substitui, imediatamente, a decisão interlocutória de natureza precária, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação cível. 7.
Sucede que o Agravo de Instrumento sob nº 0806484-30.2024.8.02.0000 restou prejudicado, em razão do advento da sentença judicial nos autos originários, assim como tal circunstância também acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade do Agravo Interno ora manejado (sequencial/50000), em decorrência da perda do objeto. 8.
Na esteira dessa vertente, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre o recurso prejudicado. "É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." 9.
Aliás, esse é o entendimento do Direito Pretoriano Pátrio, consoante revelam os acórdãos doravante transcritos e originários do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2.
A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE: 1341729 MS 1409652-51.2020.8.12.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 11/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2021) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( Súmula n. 182/STJ). 5.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1914160 DF 2021/0177974-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifado) 10.
Em suma, a superveniência de sentença no feito principal, sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada através do agravo de instrumento, sendo inconteste o esvaziamento do objeto recursal. 11.
Sob essa ótica, com o advento da Sentença Definitiva, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". 12.
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifado). 13.
Acresce evidenciar que o caderno processual atesta e revela que, a Decisão Monocrática (págs. 613/621) anteriormente proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, não se pronunciou sobre o mérito do presente recurso, sendo esta, portanto, a primeira análise acerca do juízo de admissibilidade recursal. 14.
Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida prejudicialidade superveniente, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso. 15.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se. 17.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 18.
Translade-se cópia desta decisão para os autos do Agravo de Interno sob nº 0806484-30.2024.8.02.0000/50000.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ian Samitrius Lima Cavalcante (OAB: 9186/PI) -
13/03/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:17
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/03/2025 14:25
Prejudicado o recurso
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14/11/2024 13:38
Conclusos
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14/11/2024 09:13
Expedição de
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11/11/2024 13:41
Ciente
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08/11/2024 13:16
Remetidos os Autos
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08/11/2024 13:14
Expedição de
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08/11/2024 12:46
Juntada de Petição de
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24/10/2024 12:45
Expedição de
-
23/10/2024 15:16
Ratificada a Decisão Monocrática
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22/10/2024 19:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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23/07/2024 10:57
Conclusos
-
23/07/2024 10:57
Ciente
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23/07/2024 08:09
Expedição de
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22/07/2024 23:00
Juntada de Documento
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22/07/2024 23:00
Juntada de Documento
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22/07/2024 23:00
Juntada de Petição de
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08/07/2024 11:08
Expedição de
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05/07/2024 16:17
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2024 10:18
Conclusos
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04/07/2024 10:18
Expedição de
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04/07/2024 10:18
Distribuído por
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03/07/2024 20:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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