TJAL - 0802546-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:18
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802546-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Milany Carolly de Farias - Agravada: Consórcio Nacional Honda Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
21/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:25
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:25:14 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:50
Ato Publicado
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04/07/2025 18:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:08
Ciente
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02/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:52
Certidão sem Prazo
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17/03/2025 17:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/03/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 17:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802546-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Milany Carolly de Farias - Agravada: Consórcio Nacional Honda Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Milany Carolly de Farias contra decisão (págs. 18/22 - autos princ.), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato sob o n.º 0701041-76.2025.8.02.0058, indeferiu o pedido de depósito judicial do valor que entende ser incontroverso, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova e INDEFIRO o depósito controverso, devendo a parte autora efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas e as que vencerem no curso da demanda, sob pena de ocorrência de mora e suas consequências. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, com fundamento no seu adimplemento substancial, considerando quitou mais de 75% do contrato.
Na ocasião, requestou "(...), antecipação de tutela, da pretensão recursal, diante da presença do risco de dano grave e difícil reparação causado pela decisão recorrida, para que seja determinada a consignação em pagamento dos valores controversos" (pág. 6).
Para tanto, colacionou documentos de págs. 08/36.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Revisional, sob o nº 0701041-76.2025.8.02.005, indeferiu os pedidos de depósitos dos valores tidos como incontroversos requerido pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico.
Prima facie, ressalto que a questão ora analisada no presente momento processual é em juízo de cognição precária, pois se restringe ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo que o exame exauriente da demanda deverá ser exercido em ocasião oportuna.
De pronto, cumpre esclarecer que a demanda em questão gira em torno do art. 330, § 3º, do CPC.
Nesse viés, considerando os termos do parágrafo § 3º do mencionado artigo, o pagamento do valor incontroverso deve ser realizado no "tempo e modo contratados", entenda-se, respeitando as disposições contratuais no que concerne às datas de vencimento e o modo de pagamento, seja ele por boleto bancário, débito em conta ou carnê.
Entendo que a autorização do depósito mensal de valores parciais, estes tidos por "incontroversos", corresponde à prestação parcial e unilateralmente fixada pela parte recorrente.
Dessa forma, em havendo o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, a consequência imediata será o não afastamento da mora.
Contudo, poderia a agravante realizar o depósito judicial no valor integral nos contornos do acordo firmado entre os litigantes para afastar os efeitos da mora.
Todavia, no caso sub judice, a parte autora, recorrente pretende a reforma da decisão agravada, a fim de autorizar o depósito em juízo dos valores tidos por incontroversos, como condição para a manutenção na posse do bem e retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, sequer requestando, alternativamente, o depósito das prestações integrais.
Relevante destacar que, o fato de se estar discutindo as cláusulas contratuais não induz, por si só, abusividade ou ilegalidade das referidas cláusulas, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, de forma que o direito de uma das partes em reaver o valor devido estará plenamente garantido.
Cabe registrar, desde logo, que esta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente o pagamento do valor integral da parcela contratada possui a virtude de afastar a mora, a teor dos julgados adiante ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVANTE E O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS DO CONTRATO NO SEU VALOR INTEGRAL PARA AFASTAR A MORA.
CONDIÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES NÃO FERE O MODO CONTRATADO.
EQUIVALÊNCIA À PAGAMENTO.
ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.(TJAL; Número do Processo: 0810531-47.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0805818-29.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2024; Data de registro: 28/11/2024)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITOJUDICIAL MENSAL DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA VENCIDA E VINCENDA, CONFORME ORIGINALMENTE CONTRATADO, COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A MANUTENÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NA POSSE DO BEM E A VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
A parte agravante deve depositar os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas pactuadas, ficando consignado, ao aludido pagamento, a sua manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME A ação de origem: Ação Revisional de Contrato proposta por Elizangela Ferreira Vieira contra Banco Votorantim S/A, visando ao depósito judicial das parcelas integrais do contrato como forma de evitar efeitos da mora e manter a posse do bem.
A decisão recorrida: Decisão do juízo da 10ª Vara Cível da Capital que determinou o depósito judicial do valor controvertido e o pagamento direto ao banco do valor incontroverso.
O recurso: Agravo de Instrumento interposto pela autora para suspender o levantamento dos valores incontroversos em favor do banco até decisão de mérito e reformar a decisão interlocutória.
O fato relevante: A controvérsia acerca dos valores considerados incontroversos impede o levantamento imediato pelo credor, conforme argumentado pela agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A possibilidade de depósito judicial do valor integral das parcelas do contrato, incluindo valores controvertidos, como meio de afastar os efeitos da mora e proteger direitos da consumidora sem prejuízo ao credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Fundamentos normativos: Código Civil: Art. 334 (pagamento via depósito judicial extingue a obrigação).
Art. 335, V (litígio sobre o objeto do pagamento legitima consignação).
Precedentes jurisprudenciais: Jurisprudência pacífica admite depósito judicial em ações revisionais para evitar os efeitos da mora, com preservação da posse do bem e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Análise do caso concreto: O depósito judicial integral garante direitos de ambas as partes: preserva o bem na posse da consumidora e assegura a destinação futura dos valores discutidos.
A decisão recorrida não especificou valores incontroversos, inviabilizando o levantamento imediato pelo banco sem conclusão da instrução probatória.
Irreversibilidade da medida: Não há prejuízo ao credor, pois o descumprimento das condições estabelecidas permite a adoção de medidas legais de cobrança.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para autorizar o depósito judicial integral das parcelas contratadas como condição para manutenção da posse do veículo e vedação de inscrição da consumidora em órgãos de proteção ao crédito.
Atos normativos citados: Código Civil, arts. 334 e 335, V.
Jurisprudência citada: TJ/AL - AI 0809439-05.2022.8.02.0000 TJ/AL - AI 0800150-14.2023.8.02.0000(TJAL; Número do Processo: 0808826-14.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 18/12/2024)(grifado) É o caso dos autos.
Logo, com base nos fundamentos acima expostos, entendo, neste momento processual, que a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.
Por fim, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela recorrente.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
13/03/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:21
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/03/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 09:07
Conclusos
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07/03/2025 09:07
Expedição de
-
07/03/2025 09:07
Distribuído por
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06/03/2025 14:25
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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