TJAL - 0812883-75.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812883-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Totem Infraestrutura e Construção Civil Eireli - Agravado: Auto Premium Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REPARO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REPARAÇÃO DO VEÍCULO DEVE SER MANTIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AO CASO, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES.4.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A ANÁLISE DA OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ EM REALIZAR OS REPAROS, IMPOSSIBILITANDO A AFERIÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.5.
A JUNTADA POSTERIOR DO MANUAL DE GARANTIA NÃO PODE SER CONSIDERADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, POIS SUA ANÁLISE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Souza dos Reis Gomes (OAB: 10533/AL) -
08/05/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:43
Acórdãocadastrado
-
07/05/2025 20:34
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/05/2025 20:34
Conhecido o recurso de
-
07/05/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 15:30
Processo Julgado
-
15/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 11:38
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:38:43 local.
-
24/03/2025 12:56
Ciente
-
24/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812883-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Totem Infraestrutura e Construção Civil Eireli - Agravado: Auto Premium Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Totem Infraestrutura e Construção Civil Eireli em face da decisão interlocutória proferida às fls. 69/71 dos autos originários, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de Obrigação de Fazer, tombada sob n. 0755241-44.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Auto Premium Comercio de Veiculos Ltda., a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Em primeiro lugar, a autora não juntou aos autos o termo de garantia do veículo, documento essencial para comprovar a existência da obrigação das rés em realizar os reparos, bem como o prazo e as condições para a realização dos mesmos.
A ausência desse documento impede a análise da existência do direito material invocado pela autora e, consequentemente, a caracterização do fumus boni iuris.
Em segundo lugar, a autora não demonstrou a existência do periculum in mora, ou seja, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela não seja antecipada.
A mera alegação de necessidade dos reparos não é suficiente para caracterizar a urgência, uma vez que a autora não comprovou a impossibilidade de aguardar o julgamento do mérito da ação para a realização dos reparos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. [...] Em suas razões (fls. 01/09), sustentam os agravantes, que no dia 04 de dezembro de 2023, adquiriu um veículo novo, modelo RAM Rampage Rebel 2.0 Diesel, no valor de R$ 227.046,81 (duzentos e vinte e sete mil e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), diretamente junto à concessionária Ré, no entanto, decorridos alguns meses de uso regular, o veículo apresentou, de forma abrupta, graves falhas no sistema de injeção de combustível, comprometendo totalmente seu uso.
Destaca, ainda, que "realizou todas as revisões recomendadas dentro do prazo, que no caso se limitou a apenas 01 (uma) revisão de 20.000 km, notadamente por se tratar de carro novo, mantendo o veículo em conformidade com as exigências da garantia contratual".
Ademais, refere: Com base em tais fundamentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de que seja determinada, imediatamente, e sem qualquer ônus, a realização dos reparos necessários no veículo, e, no mérito, que seja reformada a decisão nos termos postos.
Sem contrarrazões (fl. 73). É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Hugo Souza dos Reis Gomes (OAB: 10533/AL) -
18/03/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 10:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/12/2024 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 10:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/12/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 16:20
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:18
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/12/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 08:07
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700447-62.2024.8.02.0037
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Eleilson da Silva
Advogado: Eliseu Costa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/03/2024 08:25
Processo nº 0724966-49.2023.8.02.0001
Manoel Tenorio de Almeida
J Robson da Encarnacao ME - Magazine Ali...
Advogado: Jeann Kleber Canuto Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 17:35
Processo nº 0742514-53.2024.8.02.0001
Ana Carolina Nascimento Silva Uchoa
Bradesco Saude
Advogado: Sacha Natalia Houly Simoes Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 12:35
Processo nº 0701331-28.2023.8.02.0037
Jose Nilo da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/10/2023 15:56
Processo nº 0800158-20.2025.8.02.0000
Quiteria Ferreira dos Santos Mercearia M...
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Julio Cesar Gomes Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 12:57