TJAL - 0800158-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800158-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Quitéria Ferreira dos Santos - Me - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida às págs. 117/137, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA E INTERCORRENTE.
NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PLEITEOU-SE, LIMINARMENTE, O CANCELAMENTO DA PENHORA E DA NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, BEM COMO, NO MÉRITO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) APURAR SE OCORREU PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS EM 2008 ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL; (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA SUPOSTA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA; E (III) AVALIAR A NULIDADE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS E GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN, NÃO TENDO A AGRAVANTE APRESENTADO PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE INFIRMAR ESSA PRESUNÇÃO.4.
A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CARECE DE SUPORTE DOCUMENTAL, NOTADAMENTE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, QUE PERMITIRIA IDENTIFICAR EVENTUAL INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.5.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE CONFIGUROU, POIS, EMBORA TENHA HAVIDO SUSPENSÃO TÁCITA DO FEITO A PARTIR DE 05/10/2019, O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 40, § 4º, DA LEF FOI INTERROMPIDO POR MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 19/05/2023, ANTES DE TRANSCORRIDO O INTERSTÍCIO NECESSÁRIO.6.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA É INFUNDADA, POIS RESTOU DEMONSTRADO QUE A CORRESPONSÁVEL FOI VALIDAMENTE CITADA EM 10/03/2015, SENDO LEGÍTIMA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SUBSEQUENTE.7.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, DEVENDO SER INSTRUÍDA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO, CONFORME EXIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:9.
A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PODE SER RECONHECIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM PROVA INEQUÍVOCA E PRÉ-CONSTITUÍDA DO DECURSO DO PRAZO SEM CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS.10.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE SE CONFIGURA APÓS A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E O TRANSCURSO ININTERRUPTO DE CINCO ANOS, NÃO SENDO RECONHECIDA SE HOUVER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE NESSE PERÍODO.11.
A PENHORA REALIZADA APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DA CORRESPONSÁVEL É LEGÍTIMA E NÃO CONFIGURA NULIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CTN, ARTS. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, 202, 204; LEI Nº 6.830/80 (LEF), ARTS. 2º, § 5º, E 40, §§ 2º E 4º; CPC/2015, ART. 1.019, I, ART. 99, §§ 2º E 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 393; STJ, SÚMULA 106; STJ, SÚMULA 314; STJ, AGINT NO RESP 1.570.627/CE, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 27/06/2017; STJ, RESP 1.340.553/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 27/08/2013.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Júlio Cesar Gomes Farias (OAB: 14050/AL) - Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB: 4853/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 22:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 15:28
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800158-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Quitéria Ferreira dos Santos - Me - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Júlio Cesar Gomes Farias (OAB: 14050/AL) - Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB: 4853/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
15/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:35
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:35:14 local.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 09:05
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800158-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Quitéria Ferreira dos Santos - Me - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Quitéria Ferreira dos Santos - Me, contra decisão (págs. 181/187 do processo principal), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, proferida nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0000987-43.2013.8.02.0036, que rejeitou os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, conheço da oposição de pré-executividade para, nomérito, REJEITÁ-LA.
Proceda-se, portanto, à transferência dos valores bloqueados, via Sisbajud, para a conta judicial vinculada a este processo e, após, expeça-se alvará de levantamento do valor em favor da parte exequente/excepta.
No mais, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, promover o andamento da presente execução fiscal, oportunidade na qual deverá juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (...) Em síntese da narrativa fática, a parte recorrente alegou que a matéria apresentada na exceção de pré-executividade e no presente agravo de instrumento versa sobre a ocorrência de prescrição dos títulos executivos lançados na ação de execução fiscal.
Isso porque os três títulos que constam na cobrança da CDA foram lançados em 10/05/2008, 10/07/2008 e 10/12/2008, estando todos prescritos na data do ajuizamento da execução, na medida em que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 174 do CTN, e a Fazenda Pública somente ajuizou ação em 18/12/2013.
Em seguida, aduziu a ocorrência da prescrição intercorrente, pois "conclui-se da leitura dos autos que o lapso temporal de paralização e não citação e êxito na busca por bens, desde 18/12/2013 a junho de 2024 (11 anos) da presente execução deu-se exclusivamente por culpa e desídia do ora agravado" (sic, pág. 09).
Ainda, destacou que "após a primeira constatação da inexistência de bens da executada e ausência de sua citação, supostamente ocorrendo de forma automática em 11/06/2015, com a inequívoca ciência da exequente, iniciou-se, automaticamente, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano e, após, transcorreu o respectivo interstício quinquenal que configurou a prescrição em relação à executada, ora Agravante" (sic, pág. 13).
Na sequência, afirmou que ocorreu um erro quanto à penhora, "pois ocorreu sem que a Agravante fosse citada, o que impediu a parte executada de, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora, não havendo que ser considerado válido a indisponibilidade material de bem sem que a devedora tivesse a oportunidade de satisfazer a obrigação, o que constitui direito potestativo da executada (Agravante)" (sic, pág. 15).
Dessa forma, requereu a concessão da medida liminar, com o cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados e da negativação do nome no SERASA da Co-responsável.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso "para extinguir a execução em face da Prescrição Intercorrente e subsidiariamente a extinção do crédito tributário pela prescrição com a baixa administrativa do crédito tributário lançados em 10/05/2008, 10/07/2008 e 10/12/2008, conforme consta na CDA" (sic, pág. 15); e para condenar a parte agravada ao pagamento do ônus de sucumbência.
Juntou os documentos de págs. 17/36.
Por meio do despacho de págs. 38/43, determinei a intimação da parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira = contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários e/ou declaração de Imposto de Renda em nome da Responsável Legal = Quitéria Ferreira dos Santos.
Na petição de pág. 54, a parte agravante requereu a juntada de documentos de págs. 55/71.
Diante disso, por meio do despacho de págs. 75/76, determinei novamente a intimação da parte agravante para apresentar documentos idôneos e aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, pois os documentos apresentados às págs. 55/71 não foram anexados em sua integralidade.
Na petição de pág. 82, a parte agravante requereu a juntada dos documentos de págs. 83/84 = extratos bancários de sua conta.
Por conseguinte, foi proferida decisão às págs. 87/97, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015; e de determinar a intimação da parte Agravante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
A parte agravante, então, apresentou petição à pág. 112, requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas, acostado às págs. 113/115.
Por meio da decisão de págs. 117/137, esta relatoria entendeu por indeferir o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões às págs. 186/196, pugnando pelo não provimento do recurso. É, no essencial, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Júlio Cesar Gomes Farias (OAB: 14050/AL) - Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB: 4853/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/05/2025 17:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:22
Volta da PGE
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26/05/2025 11:21
Ciente
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26/05/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:14
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 15:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:16
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800158-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Quitéria Ferreira dos Santos - Me - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Quitéria Ferreira dos Santos - Me, contra decisão (págs. 181/187 do processo principal), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, proferida nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0000987-43.2013.8.02.0036, que rejeitou os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, conheço da oposição de pré-executividade para, nomérito, REJEITÁ-LA.
Proceda-se, portanto, à transferência dos valores bloqueados, via Sisbajud, para a conta judicial vinculada a este processo e, após, expeça-se alvará de levantamento do valor em favor da parte exequente/excepta.
No mais, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, promover o andamento da presente execução fiscal, oportunidade na qual deverá juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (...) Em síntese da narrativa fática, a parte recorrente alegou que a matéria apresentada na exceção de pré-executividade e no presente agravo de instrumento versa sobre a ocorrência de prescrição dos títulos executivos lançados na ação de execução fiscal.
Isso porque os três títulos que constam na cobrança da CDA foram lançados em 10/05/2008, 10/07/2008 e 10/12/2008, estando todos prescritos na data do ajuizamento da execução, na medida em que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 174 do CTN, e a Fazenda Pública somente ajuizou ação em 18/12/2013.
Em seguida, aduziu a ocorrência da prescrição intercorrente, pois "conclui-se da leitura dos autos que o lapso temporal de paralização e não citação e êxito na busca por bens, desde 18/12/2013 a junho de 2024 (11 anos) da presente execução deu-se exclusivamente por culpa e desídia do ora agravado" (sic, pág. 09).
Ainda, destacou que "após a primeira constatação da inexistência de bens da executada e ausência de sua citação, supostamente ocorrendo de forma automática em 11/06/2015, com a inequívoca ciência da exequente, iniciou-se, automaticamente, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano e, após, transcorreu o respectivo interstício quinquenal que configurou a prescrição em relação à executada, ora Agravante" (sic, pág. 13).
Na sequência, afirmou que ocorreu um erro quanto à penhora, "pois ocorreu sem que a Agravante fosse citada, o que impediu a parte executada de, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora, não havendo que ser considerado válido a indisponibilidade material de bem sem que a devedora tivesse a oportunidade de satisfazer a obrigação, o que constitui direito potestativo da executada (Agravante)" (sic, pág. 15).
Dessa forma, requereu a concessão da medida liminar, com o cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados e da negativação do nome no SERASA da Co-responsável.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso "para extinguir a execução em face da Prescrição Intercorrente e subsidiariamente a extinção do crédito tributário pela prescrição com a baixa administrativa do crédito tributário lançados em 10/05/2008, 10/07/2008 e 10/12/2008, conforme consta na CDA" (sic, pág. 15); e para condenar a parte agravada ao pagamento do ônus de sucumbência.
Juntou os documentos de págs. 17/36.
Por meio do despacho de págs. 38/43, determinei a intimação da parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira = contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários e/ou declaração de Imposto de Renda em nome da Responsável Legal = Quitéria Ferreira dos Santos.
Na petição de pág. 54, a parte agravante requereu a juntada de documentos de págs. 55/71.
Diante disso, por meio do despacho de págs. 75/76, determinei novamente a intimação da parte agravante para apresentar documentos idôneos e aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, pois os documentos apresentados às págs. 55/71 não foram anexados em sua integralidade.
Na petição de pág. 82, a parte agravante requereu a juntada dos documentos de págs. 83/84 = extratos bancários de sua conta.
Por conseguinte, foi proferida decisão às págs. 87/97, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015; e de determinar a intimação da parte Agravante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
A parte agravante, então, apresentou petição à pág. 112, requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas, acostado às págs. 113/115.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0000987-43.2013.8.02.0036, que rejeitou os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade requestado pela executada = agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifos aditados) Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifos aditados) Assim, não é demais repisar: se houve, in casu, o indeferimento do pedido de liminar pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito.
Justifico.
In casu, o cerne da quaestio iuris, diz respeito à irresignação da parte Agravante = Executada contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, que em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou as teses de reconhecimento da prescrição do crédito tributário, da prescrição intercorrente e da nulidade da penhora efetivada, reconhecendo a validade da citação realizada.
Como cediço, a exceção de pré-executividade, apesar de não ter sido tratada expressamente no Código de Processo Civil, foi admitida na jurisprudência pátria como meio de defesa utilizado pelo Executado para análise de matérias relacionadas ao interesse público ou matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem necessidade da garantia do juízo, e que possam atingir os requisitos de exigibilidade, certeza ou liquidez do título executivo.
Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393, cujo teor segue transcrito: Súmula 393 STJ - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Logo, a exceção de pré-executividade somente será admissível nos próprios autos da execução, em situações excepcionais, como forma de defesa do executado, independentemente da oposição de embargos, com a finalidade de suscitar vícios e equívocos na cobrança do débito fiscal.
No caso dos autos, a parte agravante = excipiente sustentou (i) a prescrição do crédito tributário, na medida em que, sob sua ótica, os títulos constantes na CDA já estavam prescritos na data do ajuizamento da ação; (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente, "pois passados quase 10 anos sem ao menos ter sido citada a executada/Agravante ou encontrado bens a penhora" (sic, pág. 08); e, (iii) a nulidade da penhora efetuada, pois sua determinação se deu sem citação válida da executada.
Primeiramente, no que se refere à alegação de prescrição do crédito tributário, aduz a parte excipiente, em sede de exceção de pré-executividade, que os créditos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrem de lançamentos ocorridos em 10/05/2008, 10/07/2008 e 10/12/2008, respectivamente.
Sustenta, nessa linha, que o ajuizamento da execução fiscal somente se deu em 18/12/2013, ou seja, após o transcurso do quinquênio legal, incidindo, por conseguinte, a prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Acerca dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa tem-se que estes encontram-se previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, os quais dispõem que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
In casu, compulsando detidamente a CDA nº 0001706-1/2013, verifica-se a indicação do processo originário da Execução Fiscal, Processo Administrativo nº 1500-1548/2012 e, sobretudo, constata-se que o referido documento preenche todos os requisitos legais, pois contém o valor originário da dívida, o número do procedimento administrativo que desaguou no título executivo, o fundamento legal da infração, o termo inicial para o cálculo dos juros e da correção monetária, assim como a legislação que dispõe acerca da forma de cálculo dos referidos consectários.
Nesse contexto, afere-se que o débito deriva de processo administrativo sobre o qual paira a presunção de legitimidade em toda a sua atuação. É cediço que o processo administrativo rege-se por princípios previstos expressa e implicitamente no âmbito da Constituição Federal e na legislação ordinária.
A título exemplificativo, a Lei Federal nº 9.784/99, dispõe, em seu art. 2º, caput, que Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Feitas tais considerações e voltando ao caso concreto, conclui-se que o Juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao não acolher a alegação de prescrição do crédito tributário, uma vez que não se desincumbiu a parte executada = agravante do ônus de instruir os autos com elementos mínimos capazes de infirmar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.
Em especial, observa-se a ausência da juntada do processo administrativo fiscal originário da constituição do crédito exequendo, instrumento imprescindível à análise do suposto decurso do prazo prescricional, porquanto é nele que se concentram os dados necessários para a verificação da ocorrência de eventual suspensão ou interrupção da exigibilidade do crédito.
Nesse ínterim, a parte agravante não se desincumbiu de seu encargo de produzir prova robusta de seus argumentos, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 204 do Código Tributário Nacional: Art. 204 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Destarte, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção juris tantum de veracidade, incumbia à excipiente = agravante, a demonstração cabal de que não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tal como previsto no art. 174, parágrafo único, do CTN, ou que o lançamento foi efetivado de maneira que o prazo prescricional deveria ser contado de modo diverso do alegado.
Cabe mencionar que a produção de tal prova demandaria, por exemplo, a apresentação do processo administrativo fiscal pertinente, por meio do qual se poderia verificar com exatidão a data da constituição definitiva do crédito e se houve ou não qualquer causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Todavia, a parte excipiente quedou-se inerte quanto a esse ônus processual que lhe competia, não logrando infirmar, com prova documental idônea e inequívoca, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA.
Impende observar que o reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade somente é possível quando a matéria puder ser comprovada de plano, com base em documentos incontestes, ausente qualquer necessidade de dilação probatória.
E, no caso, tal pressuposto não restou atendido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO .
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EXCIPIENTE QUE NÃO INSTRUIU A EXCEÇÃO COM CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE CARECE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
TESE DE ILEGITIMIDADE DO SÓCIO COOBRIGADO.
NÃO ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA SÓCIO QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CDA .
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 108.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0811332-94.2023.8.02 .0000 Maceió, Relator.: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) (grifos aditados) Assim, ausentes elementos probatórios que infirmem a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, não há como ser acolhida a tese de prescrição invocada.
Na sequência, a parte agravante defende a ocorrência de prescrição intercorrente.
Sobre a matéria, impende consignar que se trata da prescrição que ocorre no curso da execução fiscal, quando interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação (ou por outra causa interruptiva), o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte.
Esta é a disposição extraída do art. 40, § 4º, da lei 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais LEF , verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A respeito do tema, são valiosas as lições de Leandro Paulsen, verbis: Na hipótese de não serem encontrados o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, a execução é suspensa pelo juiz, por um ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF), para que o credor possa realizar diligências administrativas e obter informações que permitam o prosseguimento do feito.
De tal suspensão deverá ser intimada a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo sem que nada seja requerido que permita o prosseguimento, o juiz procede ao chamado arquivamento administrativo dos autos, ou seja, ao arquivamento na própria Vara, sem baixa na distribuição.
Cuida-se de uma espécie de sobrestamento qualificado.
A execução pode retomar seu curso a qualquer tempo a pedido da Fazenda exequente.
Mas, se o feito ficar parado por mais de cinco anos, o juiz deverá intimar a Fazenda para que diga se ocorreu alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo, como o parcelamento do débito.
Em caso negativo, decretará a prescrição intercorrente, extinguindo a execução.
A respeito da matéria, o STJ editou a Súmula 312: ''Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo daprescrição quinquenalintercorrente.
Por seu turno, Araken de Assis leciona que: "...
Também fluirá a prescrição no curso da execução imobilizada.
E, de fato, há prescrição intercorrente na execução fiscal mencionada, de resto, na Súmula do STJ, n.º 314 -, como em qualquer outra. (...) Ela poderá ser decretada ex officio, mas exige a prévia audiência da Fazenda Pública, pois o debate das partes acerca de certa questão apenas condiciona o exercício da iniciativa oficial, mas não implica sua inexistência.
O debate permitirá a alegação de fato impeditivo à fluência do prazo. ...".
Ademais, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, descreveu o itinerário a ser seguido para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF têm início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS - PRIMEIRA SEÇÃO - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - julgado em 12/09/2018 - DJe 16/10/2018). (grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, apenas para dar oportunidade à parte de se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (STJ - AgInt no AREsp 1356274/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) (grifos aditados) Em pertinente digressão aos autos de origem, para melhor analisar os marcos temporais no presente, impõe-se relatar a cronologia processual, na forma que segue: (i) A presente demanda fora ajuizada em 18/12/2013 pela Fazenda Pública Estadual; e, em 07/11/2014 determinado o despacho de citação e penhora da Empresa Executada, págs. 06/07 dos autos; bem como expedido o mandado citatório à pág. 09; (ii) Em 10/03/2015, o Oficial de Justiça certificou, à pág. 11, que cumpriu parcialmente o mandado efetuando a devida citação da parte executada, pessoa física = corresponsável da empresa executada; Em seguida, às págs. 13/14, constam os mandados de penhora e avaliação e de citação, respectivamente, com a assinatura de recebimento da representante legal da empresa executada; (iii) Na certidão acostada, à pág. 15, o Oficial de Justiça atestou que a corresponsável legal da empresa Quitéria Ferreira dos Santos Mercearia ME = Sra Quitéria Ferreira dos Santos foi citada, mas não foi procedida a penhora em razão da declaração da executada de ausência de bens passíveis de penhora; No ofício juntado, à pág. 16, constata-se a inexistência de registro de bens em nome da executada; (iv) Em 07/07/2016, foi certificado à pág. 21 que apesar de intimado, o autor não apresentou manifestação; (v) Em 12/07/2018, por meio do ato de pág. 23, foi informada a mudança de processo físico para digital e determinada a intimação eletrônica das partes a respeito da modificação; (vi) Em 05/10/2019, foi certificado à pág. 28 que encerrou o prazo para Fazenda Pública de leitura no portal eletrônico do despacho de intimação; (vii) Em 07/10/2019, a Fazenda Pública apresentou petição, às pags. 29/30, alegando que pessoa diversa a execução foi citada; e requerendo a citação da empresa executada e de sua corresponsável legal, por carta precatória, nos endereços constantes na inicial; (viii) Em 21/05/2020, foi expedida carta precatória, à pag. 36; e, em 09/11/2021, conforme certidão de pág. 86, emitida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP, consta informação de que a executada não foi citada por ser desconhecida no local, segundo o atual locatário do imóvel do endereço informado; (ix) Em 15/12/2022, por meio do ato ordinatório de pág. 95, foi determinada a intimação da parte exequente para se pronunciar acerca da carta precatória com a informação de não localização da executada; (x) Em 17/04/2023, foi proferido o despacho de pág. 98, intimando a exequente para se manifestar sobre a hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80; (xi) Em 19/05/2023, por meio da petição de págs. 103/105, a Fazenda Pública afirmou que "somente tomou ciência das primeiras diligências infrutíferas nessa última data, dia 05/05/2023, conforme certidão de fls. 102, sendo assim é este o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de um ano (LEF, artigo 40)" (sic, pág. 104); e, requereu a continuidade do processo executivo, com as pesquisas através dos sistemas de alcance do Poder Judiciário; (xii) Em 25/05/2023, no despacho de pág. 108, o Juízo singular entendeu que "a devedora Quiteria Ferreira dos Santos Mercearia ME foi devidamente citada, através de sua corresponsável Quiteria Ferreira dos Santos, conforme fls. 10/11 e fls. 15/16"; (sic, pág. 108); assim indeferiu o requerido pela exequente e determinou a sua intimação para manifestação no sentido de dar prosseguimento ao feito; (xiii) Em 07/07/2023, por meio da petição de págs. 113/115, a exequente requereu diversas medidas constritivas em nome da empresa executada e de sua corresponsável; (xiv) Em 23/08/2023, foi proferida decisão interlocutória, às págs. 119/120, deferindo o pedido de busca de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras da executada; determinando o bloqueio de R$ 101.978,85 (cento e um mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), pelo SISBAJUD, de forma reiterada, com prazo de 30 (trinta) dias; e determinando a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes; (xv) Em 22/05/2024, a Fazenda Pública atravessou petição de págs. 133/134 requerendo realização de nova pesquisa de ativos e inclusão do nome da corresponsável da empresa executada nos cadastros de proteção ao crédito; (xvi) Em 05/06/2024, foi proferido despacho à pag. 137 determinando a indisponibilidade de valores, por meio do sistema SISBAJUD, dos corresponsáveis da pessoa jurídica; O detalhamento da ordem consta às págs. 140/141; (xvii) Em 18/06/2024, conforme se observa à pág. 142, foi expedido mandado de intimação em nome da pessoa jurídica executada, acerca da penhora on-line realizada nos autos do processo e intimando para o oferecimento de embargos; e, na certidão de pág. 143, consta a informação do Oficial de Justiça de que foi procedida a intimação da pessoa jurídica via whatsapp; e, (xviii) Finalmente, em 21/06/2024, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade às págs. 144/156, a qual foi rejeitada pelo Juízo singular, por meio da decisão proferida às págs. 181/187, face a inocorrência de prescrição, ou prescrição intercorrente ou nulidade de penhora.
Diante do cenário narrado, é relevante observar que o processo foi ajuizado em 18/12/2013, com citação da corresponsável, pessoa física = Quitéria Ferreira dos Santos em 10/03/2015 (pág. 11), e diligência de penhora frustrada por ausência de bens (págs. 15/16).
Nesse ponto, embora a parte agravante alegue que "a citação foi feita na pessoa de WEMENSON LUZ BRITO, pessoa estranha a execução, sendo a citação invalida, pois a citação deve ser na pessoa juridica executada, QUITERIA FERREIRA DOS SANTOS MERCEARIA - ME, devidamente identificada, o que não ocorreu" (sic, pág. 06), extrai-se, da certidão de pág. 11, que Wemenson Luz Brito é o Oficial de Justiça, e não a pessoa intimada.
Ora, na referida certidão, consta como parte executada "Quitéria Ferreira dos Santos Mercearia ME"; e, no mandado de citação de pág. 14, foi indicado corretamente o destinatário do ato: "Quitéria Ferreira dos Santos Mercearia ME, através de seu representante legal, com endereço à Rua 13 de Maceió, 586, Centro - CEP 57445-000, São José da Tapera-AL(...)".
Consta, ainda, a assinatura da corresponsável.
Dessa forma, não se sustenta a alegação de que a citação foi destinada a pessoa estranha à execução.
Voltando ao caso dos autos, foi certificado, em 07/07/2016 que, embora intimada, a Fazenda não se manifestou (pág. 21).
Em 12/07/2018 ocorreu a conversão do processo físico em digital e intimação eletrônica das partes (pág. 23).
E, em 05/10/2019, foi encerrado o prazo de leitura da intimação eletrônica pela Fazenda Pública (pág. 28). É a partir desse momento, em que a Fazenda Pública restou formalmente intimada e quedou-se inerte após tentativas frustradas de citação e penhora, que se pode cogitar a configuração da suspensão do feito, com base no art. 40, caput, da LEF.
Portanto, a data de 05/10/2019 deve ser considerada como marco inicial da suspensão tácita da execução, iniciando-se o prazo de um ano previsto no art. 40 da LEF.
Encerrado o ano de suspensão em 05/10/2020, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do §2º do art. 40 da LEF.
Ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se esgotaria em 05/10/2025.
Entretanto, a Fazenda Pública voltou a se manifestar em 07/07/2023 (págs. 113/115), requerendo novas medidas constritivas.
No entanto, não houve suspensão formal, nem intimação expressa para manifestação sob pena de arquivamento, como determina o §4º do art. 40 da LEF.
Somente em 17/04/2023 houve despacho (pág. 98) fazendo menção expressa ao art. 40 da LEF, com determinação para manifestação da Fazenda.
A manifestação da Fazenda ocorreu em 19/05/2023 (págs. 103/105), dentro do prazo de 5 anos após o término da suspensão tácita (05/10/2020).
Na trilha desse desiderato, não se verifica, neste momento, o decurso completo do prazo prescricional de 5 anos após a suspensão tácita da execução.
Isso porque, considerando a suspensão com início em 05/10/2019 e fim em 05/10/2020, o prazo prescricional iniciou-se em 05/10/2020 e terminaria apenas em 05/10/2025.
Assim, como houve impulso processual em 19/05/2023, antes do fim do quinquênio, ainda que a suspensão tenha ocorrido de forma tácita, a prescrição intercorrente não se consumou.
Desse modo, ao menos nesse momento de cognição sumária, diante dos fatos constantes dos autos e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não ocorreu a prescrição intercorrente no caso em análise, eis que, embora haja período de suspensão tácita com inércia da Fazenda, não transcorreu integralmente o prazo de 5 anos subsequente à suspensão prevista no art. 40, §2º, da LEF, antes da retomada de atos impulsionadores pela exequente.
Nesse contexto, cabe destacar o enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (STJ - Corte Especial - julgado em 26.05.1994 - DJ 03.06.1994, p. 13.885) Portanto, imperioso reconhecer o acerto do magistrado de primeiro grau ao não reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se o regular prosseguimento da demanda executória.
Adiante, a parte agravante defende que a nulidade da penhora efetuada, pois teria ocorrido em momento anterior à efetivação da citação.
Ocorre que, como bem pontuado pelo Juízo singular, a constrição efetivada às págs. 140/141 recaiu exclusivamente sobre ativos financeiros em nome da corresponsável pessoa física, a qual foi devidamente citada no início da presente execução fiscal, em 10/03/2015, conforme pontuado anteriormente, de sorte que, diante da citação válida, legítimo é o ato de penhora.
Portanto, diante de todos os fundamentos acima declinados, entendo que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo a análise do requisito referente ao periculum in mora.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Júlio Cesar Gomes Farias (OAB: 14050/AL) - Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB: 4853/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
08/05/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:38
Ciente
-
29/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 15:21
devolvido o
-
28/04/2025 15:21
devolvido o
-
28/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
17/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:17
Ciente
-
17/03/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 12:34
devolvido o
-
14/03/2025 12:33
devolvido o
-
14/03/2025 12:33
devolvido o
-
14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800158-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Quitéria Ferreira dos Santos - Me - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Quitéria Ferreira dos Santos - ME, contra decisão (págs. 181/187 - autos de origem), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, proferida no presente autos da "Execução Fiscal", sob nº 0000987-43.2013.8.02.0036. 2.
Ao interpor a presente ação, às págs. 01/16, a Recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "A agravante possui direito à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pois trata-se de uma empresa inativa." (sic, pág. 03). 3.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência, além da certidão de baixa de inscrição no CNPJ, concedida pela Receita Federal (sic, págs. 22/25). 4.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da Agravante = Quitéria Ferreira dos Santos - ME (Empresário Individual) para que apresentasse documentação hábil, em nome da Responsável Legal = Quitéria Ferreira dos Santos, com vistas à comprovação de sua carência financeira, (sic, págs. 38/43). 5.
Devidamente intimada, a Recorrente se manifestou por meio de petitório de pág. 54, oportunidade em que juntou, unicamente, três extratos de sua conta bancária - Caixa Tem -, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024.
Contudo, tais documentos não possuem condições de serem examinados, porquanto não foram anexados na sua integralidade (sic, págs. 55/70). 6.
Sendo assim, visando uma melhor instrução do feito, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da Recorrente, via Diário da Justiça Eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente documentos idôneos e aptos à comprovação da sua alega hipossuficiência financeira, notadamente contracheque atualizado, comprovante de rendimentos, declaração de Imposto de Renda e extratos bancários integrais, todos em nome da Responsável Legal = Quitéria Ferreira dos Santos, sob pena de indeferimento da benesse, à luz do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 7.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos. 8.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Júlio Cesar Gomes Farias (OAB: 14050/AL) - Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB: 4853/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
13/03/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:06
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 15:43
Certidão sem Prazo
-
21/01/2025 15:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/01/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 14:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 13:52
Ciente
-
17/01/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 11:32
devolvido o
-
17/01/2025 11:32
devolvido o
-
17/01/2025 11:32
devolvido o
-
17/01/2025 11:32
devolvido o
-
17/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
16/01/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 16:09
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
10/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
-
10/01/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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