TJAL - 0808394-63.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808394-63.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Agravante: Sergio Rodrigues da Rocha - Agravante: Gilda Barbosa da Rocha - Agravante: Michela Adriana Amorim da Rocha - Agravante: Gustavo Barbosa da Rocha - Agravado: Petrobras Distribuidora S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808394-63.2022.8.02.0000 Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda..
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Agravante: Sergio Rodrigues da Rocha.
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Agravante: Gilda Barbosa da Rocha.
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Agravante: Michela Adriana Amorim da Rocha.
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Agravante: Gustavo Barbosa da Rocha.
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Agravado: Petrobras Distribuidora S/A.
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA).
Advogado: Gabriela Almada (OAB: 51568/BA).
Advogada: Manuela S.
Sarno Castro (OAB: 65074/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Veleiro Transportes e Turismo Ltda e outros, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Gabriela Almada (OAB: 51568/BA) -
09/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 14:08
Ciente
-
08/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808394-63.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Agravante: Sergio Rodrigues da Rocha - Agravante: Gilda Barbosa da Rocha - Agravante: Michela Adriana Amorim da Rocha - Agravante: Gustavo Barbosa da Rocha - Agravado: Petrobras Distribuidora S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0808394-63.2022.8.02.0000 Defeito, nulidade ou anulação Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda..
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Agravante: Sergio Rodrigues da Rocha.
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Agravante: Gilda Barbosa da Rocha.
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Agravante: Michela Adriana Amorim da Rocha.
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Agravante: Gustavo Barbosa da Rocha.
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Agravado: Petrobras Distribuidora S/A.
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA).
Advogado: Gabriela Almada (OAB: 51568/BA).
Advogada: Manuela S.
Sarno Castro (OAB: 65074/BA).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Gabriela Almada (OAB: 51568/BA) -
22/04/2025 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/03/2025 11:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808394-63.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Agravante: Sergio Rodrigues da Rocha - Agravante: Gilda Barbosa da Rocha - Agravante: Michela Adriana Amorim da Rocha - Agravante: Gustavo Barbosa da Rocha - Agravado: Petrobras Distribuidora S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808394-63.2022.8.02.0000 Recorrente : Veleiro Transportes e Turismo Ltda e outros.
Advogados : Nice Coronado Tenório Cavalcante (OAB: 12572/AL) e outro.
Recorrida : Petrobras Distribuidora S/A.
Advogados : Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Veleiro Transportes e Turismo Ltda e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 9º, 10 e 782, § 3º do Código Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 137/152, oportunidade na qual pugnou pela inadmissibilidade do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 182/184, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 9, 10 e 782, § 3º do Código Processo Civil, na medida em que: (I) não teria sido intimado antes do acolhimento do pedido de SERASAJUD e RENAJUD formulado pelo credor, e (II) seria incabível o pedido de inscrição SERASAJUD em execução de título extrajudicial, pois tal medida estaria restrita à execução de título judicial.
Entretanto, verifico que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a necessidade de intimação do devedor sobre o pedido de SERASAJUD/RENAJUD formulado pelo credor, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Quanto à alegada violação ao art. 782, § 3º, do Código Processo Civil, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.026, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.026 Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Analisando os autos, constata-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "De análise do caderno processual originário da execução nº 730196-87.2014.8.02.0001, percebe-se que a parte exequente havia realizado pedido (fls. 235/236, daqueles autos) de penhora de veículos via RENAJUD, de inclusão nos cadastros de restrição de crédito via SERASAJUD dos executados e de expedição de "certidão de execução" para cadastro nos registros de bens dos executados.
Por sua vez, extrai-se o seguinte conteúdo da decisão impugnada (fls. 245, daqueles autos): Defiro a utilização das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de veículos, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a consulta ao INFOJUD, intime-se o exequente para se manifestar,em 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 782, § 3º do CPC, defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes em relação às dívidas discutida neste processo, utilize-se da ferramenta eletrônica SERASAJUD.
Imiscuindo-se na decisão objurgada, verifica-se que, apesar de sucinta, há a devida fundamentação da parcela da decisão que determinou a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes: "Nos termos do art. 782, § 3º do CPC, defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes em relação às dívidas discutida neste processo".
Além disso, diferentemente do alegado pelos recorrentes no presente recurso, o art. 782, § 3º, do CPC, aplica-se às execuções de título extrajudicial.
Segundo a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, reafirmada quando do julgamento submetido ao Tema nº 1.026, "Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, § 3º, ao determinar que ''A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.'', dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais" (sem grifos na origem) [...] Por se tratar de execução definitiva de título extrajudicial (fls. 1/8) dos autos originários, não há que se falar em óbice à incidência do art. 782, § 3º, do CPC, não assistindo razão aos recorrentes nessa parcela" (sic, fls. 85/86).
Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil, quanto à alegação de afronta ao art. art. 782, § 3º, do CPC; e (II) INADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em relação à tese de violação aos arts. 9º e 10 do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Gabriela Almada (OAB: 51568/BA) -
18/03/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/03/2025 12:15
Recurso Especial não admitido
-
26/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 08:08
Ciente
-
06/11/2024 18:02
devolvido o
-
06/11/2024 18:02
devolvido o
-
06/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:59
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 08:36
Ciente
-
02/07/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
-
13/06/2024 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2024 17:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/05/2024 17:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/04/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
15/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 09:45
Ciente
-
25/03/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 08:23
Ciente
-
21/03/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/02/2024 15:47
Vista / Intimação à PGJ
-
29/02/2024 14:49
Acórdãocadastrado
-
29/02/2024 12:00
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2024 17:11
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/02/2024 17:11
Conhecido o recurso de
-
28/02/2024 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2024 09:30
Processo Julgado
-
16/02/2024 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2024 15:56
Incluído em pauta para 15/02/2024 15:56:16 local.
-
08/02/2024 14:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/02/2024 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2024 14:00
Retirado de Pauta
-
31/01/2024 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2024 14:00
Adiado
-
02/01/2024 13:09
Certidão sem Prazo
-
02/01/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 02/01/2024.
-
19/12/2023 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 15:18
Incluído em pauta para 18/12/2023 15:18:00 local.
-
18/12/2023 15:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/02/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 11:27
Ciente
-
24/02/2023 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2023 08:46
Publicado ato_publicado em 30/01/2023.
-
27/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 08:10
Ciente
-
27/01/2023 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/01/2023 21:31
devolvido o
-
26/01/2023 21:31
devolvido o
-
26/01/2023 21:31
devolvido o
-
26/01/2023 21:31
devolvido o
-
26/01/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 14:45
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2022 09:52
Publicado ato_publicado em 16/12/2022.
-
16/12/2022 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 20:20
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 20:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2022 20:20
Distribuído por sorteio
-
08/11/2022 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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