TJAL - 0747317-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:46
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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13/05/2025 18:11
Remessa à CJU - Custas
-
13/05/2025 18:11
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0747317-79.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:23
Homologada a Transação
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20/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/11/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:57
Decisão Proferida
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02/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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