TJAL - 0739177-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0739177-90.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1James Pinto de Amorim NetoB0 - DECISÃO: Nota-se que a audiência pautada para o dia 12/08/2025 às 16:00 não fora realizada devida a ausência injustificada da Defensoria Pública.
Ressalte-se, ainda, que o art. 3º da Resolução CNJ n.º 354/2020 estabelece que a realização de audiências telepresenciais dependerá de determinação do Juízo, seja a requerimento das partes, quando conveniente e viável, seja de ofício em hipóteses taxativamente previstas: urgência; substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação ou mediação; ou indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
O parágrafo único do referido artigo dispõe que eventual oposição à audiência telepresencial deve ser fundamentada e submetida ao controle judicial, reforçando que a decisão sobre a forma de realização do ato compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, observa-se que o ofício não informa a data do parto nem o termo final da licença-maternidade - elementos que, se devidamente comprovados e condicionado ao período de gozo de tal benefício, estaria a Defensora Pública resguardada dessa possibilidade.
Ademais, ainda que a Resolução interna da Defensoria Pública preveja, no art. 5º, que as defensoras poderão atuar em regime de teletrabalho nos seis meses subsequentes ao término da licença, o uso do verbo no modo facultativo indica tratar-se de mera possibilidade administrativa e não de imposição obrigatória ao Poder Judiciário, não havendo vinculação direta deste Juízo a tal previsão normativa.
Cumpre ressaltar que resoluções da Defensoria Pública possuem natureza estritamente administrativa/interna, regulando a organização e o funcionamento do órgão e delimitando atribuições e responsabilidades no âmbito de sua atuação institucional.
Tais atos normativos, todavia, não têm o condão de se sobrepor à prática judiciária, especialmente no que concerne aos atos processuais, os quais se regem pela legislação processual e pelas normas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça.
Assim, quando a atividade envolver responsabilidades externas - como participação em audiências presenciais, oitivas, inspeções judiciais ou outros atos processuais -, a Defensora, ainda que em regime de teletrabalho ou home office autorizado internamente, deverá adequar-se às determinações do Juízo competente, assegurando o cumprimento regular de seus deveres processuais, uma vez que tais atribuições ultrapassam a esfera administrativa interna da Defensoria e inserem-se na dinâmica do processo judicial, cujo controle e direção incumbem exclusivamente ao magistrado.
Outrossim, a Resolução TJAL n.º 06/2022, que regulamenta a realização de audiências por videoconferência no âmbito deste Tribunal, condiciona a adoção do meio telepresencial à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado.
Cumpre destacar, ademais, que nenhuma resolução administrativa pode se sobrepor ao disposto em lei, sendo que o art. 334, §7º do Código de Processo Civil dispõe que audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico.
Novamente, a expressão se refere a uma possibilidade e não imposição.
Por fim, registra-se que a adoção de atos processuais em formato virtual, embora represente importante avanço tecnológico e de acesso à Justiça, deve observar não apenas as normas administrativas e regimentais, mas também a adequada preservação da ampla defesa, do contraditório, da ordem processual e da eficiência do ato, evitando-se prejuízos às partes e garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, esclarece-se que o pedido deverá ser formalizado em cada processo específico, via peticionamento eletrônico, ocasião em que será analisado à luz da legislação processual, das resoluções aplicáveis e das condições técnicas e de conveniência deste Juízo, todavia, percebe-se que o peticionamento de fls. 179, foi protocolado no dia 12/08/2025 às 15:26, a destempo para a realização da presente audiência.
Munido das informações supramencionadas, indefiro o pedido de audiência virtual, haja vista que em fls. 157 contém uma Decisão que mantém a audiência 100% presencial para a parte ré e que em fls. 160 a Defensoria fora devidamente intimada via Portal.
Munidos das informações supramencionadas, DETERMINO que expeça-se ofício a Corregedoria comunicando o motivo da não realização da audiência.
REMARCO a presente audiência para o dia 13/10/2025 às 16:00 de forma 100% presencial.
Informo que as partes foram intimadas acerca da remarcação em audiência, ficando todos cientes da presente.
INTIME-SE a Defensoria Pública via Portal para que tome ciência da presente audiência. -
21/08/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 18:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 17:04:57, 13ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2025 16:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2025 16:00:00, 13ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:56
Juntada de Mandado
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10/07/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 17:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/07/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0739177-90.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: James Pinto de Amorim Neto - Certifico em atendimento ao disposto no Art. 393, do provimento 15/2019 que, nesta data, a parte James Pinto de Amorim Neto, foi intimada por meio do aplicativo whatsapp, para comparecer a audiência designada para o dia 12/08/2025 às 16h de forma presencial.
O referido é verdade.
Dou Fé. -
24/04/2025 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0739177-90.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: James Pinto de Amorim Neto - Ao compulsar os autos, nota-se que foi pautado audiência para o dia 18/06/2025 às 14h30, todavia o MM.
Juiz José Braga Neto estará de férias, o que tornaria impossível a sua presença nesta audiência.
Munido dos fatos supramencionados, determino que a audiência seja cancelada e remarcada para o dia 12/08/2025 às 16h.
Defiro o pedido de audiência virtual em favor do autor, por ter apresentado justificativa em seu requerimento e mantenho audiência 100% presencial para a parte ré.
Nota-se que o réu é assistido pela Defensoria Pública, determino que seja intimada (via portal) sobre o conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 19:32
Decisão Proferida
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10/04/2025 16:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 16:00:00, 13ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0739177-90.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Considerando o interesse manifestado pelas partes em buscar uma solução consensual para o presente litígio, designo audiência de conciliação, com o objetivo de oportunizar às partes uma composição amigável e resolver o passivo de maneira célere e eficaz; A audiência será realizada no dia 18 de junho de 2025, às 14h30min, na sala de audiência deste Juízo, na modalidade presencial; Intimem-se as partes; Cumpra-se. -
19/03/2025 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 14:33
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 14:30:00, 13ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2025 10:32
Juntada de Documento
-
15/02/2025 17:02
Conclusos
-
15/02/2025 17:01
Expedição de Documentos
-
23/12/2024 01:45
Expedição de Documentos
-
19/12/2024 16:56
Juntada de Documento
-
13/12/2024 11:19
Publicado
-
12/12/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 18:33
Autos entregues em carga
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12/12/2024 18:33
Expedição de Documentos
-
12/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 15:50
Juntada de Documento
-
29/05/2024 11:45
Publicado
-
28/05/2024 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:05
Conclusos
-
06/11/2023 13:25
Juntada de Documento
-
29/09/2023 12:05
Juntada de Documento
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29/09/2023 12:05
Juntada de Documento
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29/09/2023 12:00
Mandado devolvido
-
27/09/2023 10:14
Publicado
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26/09/2023 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 17:44
Expedição de Documentos
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25/09/2023 15:04
Publicado
-
22/09/2023 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:59
Outras Decisões
-
19/09/2023 09:26
Juntada de Documento
-
18/09/2023 15:56
Juntada de Documento
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13/09/2023 16:50
Conclusos
-
13/09/2023 16:50
Conclusos
-
13/09/2023 16:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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