TJAL - 0700034-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Cristina Aparecida Nunes da Silva (OAB 18819/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL), João Victor da Silva Ferreira (OAB 20617/AL) Processo 0700034-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neilson Souza Lima - Réu: Banco do Brasil S.A - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. -
28/04/2025 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 15:00
Expedição de Carta.
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14/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:32
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor da Silva Ferreira (OAB 20617/AL) Processo 0700034-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neilson Souza Lima - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, pelo contrário possui cargo/salário que possibilita o pagamento das custas.
Ademais, deferir este requerimento iria ferir o princípio da razoabilidade, bem como promoveria um desvio da finalidade da Justiça Gratuita, de promover o acesso aos hipossuficientes.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
02/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 14:20
Decisão Proferida
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02/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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