TJAL - 0762441-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Vitor Normande Vieira (OAB 14253/AL) Processo 0762441-05.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco Santander (BRASIL) S/A - Executado: Marcus Eduardo Bianor, Samyra Ferreira da Silva Bianor - Em atenção ao Art. 384 do Provimento n.º: 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Apelado/Réu para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1.º do CPC. -
24/03/2025 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Vitor Normande Vieira (OAB 14253/AL) Processo 0762441-05.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Réu: Marcus Eduardo Bianor - Ex positis, com base nos arts. 487, III, "b" e 925, ambos do Código de Processo Civil, e no mais que nos autos constam, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado, para decretar a extinção do presente feito.
Determino o levantamento da penhora, se existir.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Após, arquive-se, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I. -
18/02/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 19:12
Homologada a Transação
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13/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0762441-05.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, conforme art. 915 do CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. -
02/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 14:20
Decisão Proferida
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27/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
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27/12/2024 08:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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