TJAL - 0728253-88.2021.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP) Processo 0728253-88.2021.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Passos e Sticca Sociedade de Advogados, Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Requerido: João José Pereira de Lyra - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , ficam as partes intimadas, por meio de seus Advogados, para tomar ciência da Decisão de fls.195/196. -
21/03/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP) Processo 0728253-88.2021.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Passos e Sticca Sociedade de Advogados, Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Requerido: João José Pereira de Lyra - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA às fls. 194, requerendo seja deferido o pagamento das custas finais ao término do processo de Inventário Judicial, sob a alegação da necessidade de prévia apuração do patrimônio líquido do Espólio após o encerramento da Ação Falimentar n° 000707-30.2008.8.02.0042.
Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, nos termos do Art. 98, §6º do CPC, considerando o elevado valor das custas finais (p.176). É o relatório.
Decido.
O pedido de suspensão do pagamento das custas finais para o término do inventário não merece acolhimento. É cediço que as custas processuais constituem tributo da espécie taxa, devidas pela prestação de serviço público específico e divisível.
A exigibilidade das custas finais decorre diretamente da sentença de mérito transitada em julgado, sendo dever da parte sucumbente o seu recolhimento para que o processo seja devidamente arquivado.
Como esclarecido na decisão de fls. 186/187 o presente processo não se trata de incidente processual, mas sim de ação incidental, constituindo uma relação jurídica nova, portanto, a existência de ação falimentar em curso, por si só, não justifica a suspensão da exigibilidade das custas processuais dos presentes autos.
Verifica-se que tampouco há demonstração efetiva da impossibilidade financeira do Espólio em arcar com tal despesa.
O mero argumento de que seria necessária prévia apuração do patrimônio líquido após o encerramento da falência não constitui fundamento jurídico suficiente para o adiamento do pagamento, notadamente diante dos valores envolvidos na habilitação de crédito.
Por outro lado, o pedido subsidiário de parcelamento encontra amparo legal no art. 98, §6º, do CPC, que estabelece: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Sendo assim, é possível o parcelamento das custas para não beneficiários da justiça gratuita, como medida que viabiliza o acesso à justiça e o cumprimento das obrigações processuais.
No caso concreto, considerando o valor expressivo das custas finais (p.176), entendo razoável o deferimento do parcelamento requerido.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido principal de pagamento das custas finais ao término do inventário; DEFIRO o pedido subsidiário para autorizar o parcelamento das custas processuais finais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 15 dias a contar da intimação desta decisão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
20/03/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:09
Decisão Proferida
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03/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 17:31
Decisão Proferida
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05/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 14:44
Decisão Proferida
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31/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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08/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
02/10/2023 11:19
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:17
Remessa à CJU - Custas
-
28/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2023 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:57
Decisão Proferida
-
31/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2023 15:48
Expedição de Carta.
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03/01/2023 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2023 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2023 17:09
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
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16/12/2021 15:48
Conclusos para despacho
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15/12/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2021 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/10/2021 09:52
Expedição de Carta.
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27/10/2021 09:41
Apensado ao processo
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26/10/2021 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 15:22
Decisão Proferida
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13/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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