TJAL - 0708867-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0708867-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose de Souza Silva - Réu: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/04/2025 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:55
Apensado ao processo
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31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708867-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose de Souza Silva - Réu: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S/A - Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, porque preenchidos os requisitos do art. 99 do CPC.
Em relação ao pedido de concessão de tutela provisória, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Esta modalidade de tutela provisória visa garantir a efetividade do direito material controvertido, pelo que necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco à utilidade da tutela jurisdicional.
Neste sentido, Alexandre Freitas Câmara afirma que "se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial." A antecipação dos efeitos da tutela, funda-se no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida.
No caso vertente, a parte autora ingressou com a presente ação em virtude da suspensão do fornecimento de água por inadimplência da fatura referente ao mês de janeiro de 2024.
Consoante as provas produzidas, o consumo de água do terminal da parte autora varia entre 10 e 24 m³ no período compreendido entre junho de 2023 a maio de 2024 (fls. 28), sendo que em janeiro de 2024 o consumo atingiu 192m³.
Com efeito, é entendimento pacificado na Corte pátria a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o objeto seja a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final, sendo imperioso salientar que o serviço prestado pelo demandado possui caráter essencial, indispensável à realização dos atos cotidianos, tratando-se do abastecimento de água potável.
Considerando, portanto, a aplicabilidade da legislação consumerista, em que pese ser lícita a suspensão do fornecimento do serviço em caso de inadimplemento do usuário, a jurisprudência e doutrina pátrias dominantes convergem no sentido de que, estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito, não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse.
Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO DÉBITO NA AÇÃO PRINCIPAL - CORTE NO FORNECIMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa". (TJ-SP - AI: 20358099520158260000 SP 2035809-95.2015.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 25/03/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2015).
Deste modo, considerando-se o conjunto probatório carreado aos autos, corroborando as alegações da parte demandante, resta evidenciada a probabilidade do direito.
Particularmente ao perigo de dano, é inconteste que a ausência de fornecimento de água à parte autora, serviço essencial, gera prejuízos a mesma, criando obstáculos no desenvolvimento de suas atividades cotidianas, de modo que igualmente se encontra satisfeito este requisito.
Entretanto, em que pese a discussão acerca da legalidade do débito, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado a fim de se determinar a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes e suspensão das cobranças relativas ao aludido débito, considerando que é de responsabilidade do consumidor proceder com os atos necessários a evitar vazamentos no interior do imóvel.
Isto posto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar que a parte demandada restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora indicada na inicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 5.000,00 (cinco mil reis).
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
20/03/2025 16:18
Juntada de Mandado
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20/03/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:32
Decisão Proferida
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21/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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