TJAL - 0712228-58.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luzia Cassia Nascimento Pari (OAB 20149/AL) Processo 0712228-58.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Adeilton Alcides do Nascimento - D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adeilton Alcides do Nascimento contra ato imputado ao Estado de Alagoas e ao Município de Maceió.
Busca-se a realização do procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular + vitrectomia posterior + aplicação de anti-VEGF avastin ou Elylia, em razão de ser o impetrante portador de retinopatia diabética proliferativa, conforme relatório médico (fl. 10).
A sentença de fls. 29/31 indeferiu a petição inicial, com base no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que a demanda exige dilação probatória incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
O impetrante apresentou pedido de reconsideração às fls. 34/36, no qual requereu a gratuidade da justiça e a reconsideração da decisão judicial.
Tal pedido, contudo, não pode prosperar, visto que o "pedido de reconsideração" não representa recurso previsto no Código de Processo Civil.
Por isso, indefiro o pedido de fls. 34/36.
No tocante à concessão da gratuidade da justiça, constata-se que à luz do documento acostado aos autos à fl. 37 restou comprovada a hipossuficiência do impetrante para arcar com as custas do processo, motivo pelo qual defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, mantenho a condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, §3º).
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
04/04/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:44
Decisão Proferida
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01/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luzia Cassia Nascimento Pari (OAB 20149/AL) Processo 0712228-58.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Adeilton Alcides do Nascimento - Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial.
Custas pelo impetrante, na medida em que não trouxe aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência apta a fundamentar a concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários por força do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos, observando-se eventual necessidade de recolhimento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
20/03/2025 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:17
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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