TJAL - 0718767-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0718767-74.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Pagamento - AUTOR: B1Rosalvo Lourenco Correia NetoB0 - B1Rejane Rolim Barbosa SoaresB0 - B1Rozilene Santana BarrosB0 - B1Rosangela Bispo de Santa RosaB0 - B1Rita de Cássia Neves da SilvaB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Diante do exposto, julgo procedentes os embargos, para retificar o item 1 e 24 da sentença de fls. 387/391, que passa a conter o seguinte teor: 1.
Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por Rosalvo Lourenço Correia Neto, Rozilene Santana Barros e Rita de Cássia Neves da Silva em face do Estado de Alagoas. [...] 24.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Rosalvo Lourenço Correia Neto, Rozilene Santana Barros e Rita de Cássia Neves da Silva; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 374/385; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2025 01:36
Conclusos para despacho
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17/08/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:45
Apensado ao processo
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14/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 16:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:45
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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26/03/2025 20:57
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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21/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718767-74.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Rosalvo Lourenco Correia Neto, Rejane Rolim Barbosa Soares, Rozilene Santana Barros, Rosangela Bispo de Santa Rosa, Rita de Cássia Neves da Silva - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
20/03/2025 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:53
Decisão Proferida
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11/11/2024 21:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 16:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 15:28
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 11:13
Expedição de Carta.
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16/05/2024 11:11
Retificação de Classe Processual
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15/05/2024 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 17:12
Decisão de Saneamento e Organização
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18/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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