TJAL - 0711182-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0711182-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlei Marangoni - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", relativamente a contribuição contraída junto à associação, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato objeto da lide.
Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749969-06.2023.8.02.0001
Cicero de Barros
Fernandes Ricardo de Santana
Advogado: Julliana Santiago Perdigao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2023 01:35
Processo nº 0736144-92.2023.8.02.0001
Pecaf Comercio de Pescados LTDA
Magna Maria da Silva
Advogado: Edson Mario Rosa Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/08/2023 18:16
Processo nº 0741045-69.2024.8.02.0001
Rebeca Maiara Gomes Silva
Smile - Assistencia Internacional de Sau...
Advogado: Rafaela Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2024 18:00
Processo nº 0719927-71.2023.8.02.0001
Marciano Cristovao dos Santos Neto
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 08:18
Processo nº 0750314-35.2024.8.02.0001
Antonio Silva Santos Junior
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Norma Sandra Duarte Braga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 11:10