TJAL - 0750314-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4133/AL) - Processo 0750314-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Antonio Silva Santos JuniorB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.aB0 - TERCEIRO I: B1Ciaxa Vida e Previdência S/AB0 - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o contrato identificado como SEGURO PRESTAMISTA PF e, por conseguinte, condenar os Réus nas seguintes obrigações: A) Proceder a devolução da soma de R$ 1.862,14 (Hum mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), na forma simples, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; e B) Compensar o(a) Autor(a) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; anotando-se, por oportuno, em que pese o pedido de dano moral ter sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0750314-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Silva Santos Junior - Réu: Caixa Seguradora S.a - DECISÃO Considerando o teor dos pedidos lançados no caderno processual, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10(dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:25
Decisão Proferida
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28/04/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 22:12
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0750314-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Silva Santos Junior - Réu: Caixa Seguradora S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 18:10
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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