TJAL - 0712462-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AFONSO HENRIQUE DE VASCONCELOS GOMES (OAB 13056/AL) - Processo 0712462-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: B1Andreia Ferro BrandãoB0 - Reporto-me, inicialmente, ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o art. 98 do NCPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça, todo aquele que não possui recursos suficiente para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Em analise aos autos, verifica-se que a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, qualquer elemento nos autos que prove sua hipossuficiencia.
Por todo o exposto, INDEFIRO em favor da parte autora os beneficios da gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nessa senda, impende destacar que o recolhimento das custas iniciais é a regra adotada pelo CPC/2015, sendo excepcionada na hipótese de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, considerando o valor das custas iniciais no caso em tela, qual seja, R$ 22.837,42, autorizo o parcelamento das custas iniciais.
O art. 98, caput e §6º, do CPC/2015, dispõe de forma expressa sobre a possibilidade da prática de tal ato: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse contexto, é viável a concessão do parcelamento das custas iniciais.
Assim, autorizo o pagamento das custas iniciais em até 06 (seis) vezes - prazo máximo de parcelamento permitido pelo FUNJURIS -, devendo a Parte Autora entrar em contato com o referido órgão para que se possibilite a emissão das guias necessárias.
Ademais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora comprove o pagamento da primeira parcela nos autos, sob pena de extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, inc.
I, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:59
Decisão Proferida
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24/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 17:03
Redistribuição de Processo - Saída
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23/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/04/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afonso Henrique de Vasconcelos Gomes (OAB 13056/AL) Processo 0712462-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Ferro Brandão - DECISÃO Do exame dos autos, verifico, de plano, a incompetência material deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pois, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual abarcando os Feitos Cíveis que inexiste Vara Especializada, enquanto que a matéria discutida encontra correspondência nas Varas de Família.
Ante ao exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Família da Capital.
Cumpra-se com urgência. -
20/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:12
Declarada incompetência
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14/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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