TJAL - 0740037-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DIEGO MENDES RAMIRES (OAB 13168/AL), ADV: BRUNA LIMA DA SILVA (OAB 21026/AL) - Processo 0740037-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Ana Maria Pereira Liberato de MeloB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/08/2025 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:26
Republicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL) Processo 0740037-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Pereira Liberato de Melo - Réu: Banco Daycoval S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. -
19/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL) Processo 0740037-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Pereira Liberato de Melo - Réu: Banco Daycoval S/A - É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, conforme determinado em decisão do Tribunal de Justiça em fls. 96/106.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor1 Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova para que a parte ré apresente nos autos cópia do contrato assinado entre as partes, bem como a origem e duração dos referidos descontos.
Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:17
Gratuidade da Justiça
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13/03/2025 20:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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20/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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