TJAL - 0705197-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLO ALBERTO PORCIÚNCULA CAVALCANTE (OAB 15219/AL) - Processo 0705197-84.2025.8.02.0001/02 - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Emersson dos Santos OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/06/2025 16:54
Incidente Processual Instaurado
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlo Alberto Porciúncula Cavalcante (OAB 15219/AL) Processo 0705197-84.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Ewerson dos Santos Oliveira - Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
Assim, cumpram-se as seguintes providências: 1) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 3) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 4) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
PROVIDÊNCIAS ACERCA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO: Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado nestes autos principais (fls. 155/158 e procuração fl. 116/117).
Ocorre que, segundo o art. 302 do Código de Normas da CGJ/AL, os incidentes processuais deverão tramitar em autos dependentes, cadastrados como petição intermediária com o número do processo principal, acrescido de um número sequencial.
O §1º desse artigo explicita que são considerados incidentes processuais, sem prejuízo de outros que a lei assim trate, as exceções, pedidos de restituição de veículo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, autue-se conforme determinado no Código de Normas, e no novo sequencial dos autos de nº 0736306-53.2024.8.02.0001, traslade-se todos os documentos relativos ao pedido de restituição destes autos, inclusive os de fls. , e dê-se vista ao MP para opinar.
Por fim, deverá o sequencial vir concluso para decisão.
Publique-se, intimem-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlo Alberto Porciúncula Cavalcante (OAB 15219/AL) Processo 0705197-84.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Ewerson dos Santos Oliveira - Autos n° 0705197-84.2025.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Indiciante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Ewerson dos Santos Oliveira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público para ciência e parecer, no prazo de cinco dias, acerca da petição de p. 155/157.
Maceió, 22 de abril de 2025 -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlo Alberto Porciúncula Cavalcante (OAB 15219/AL) Processo 0705197-84.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Ewerson dos Santos Oliveira - Assim, nos termos do art. 282, §5º do CPP, substituo a prisão preventiva de EWERSON DOS SANTOS OLIVEIRA por medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, com fulcro nos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, IMPONHO pelo prazo de 06 (seis) meses a EWERSON DOS SANTOS OLIVEIRA as seguintes medidas cautelares: 1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; 2) obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; 3) Comparecimento trimestral em juízo para informar suas atividades.
Deverá o agente ser advertido de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter revogado o benefício e decretada a prisão preventiva. 2.
Do pedido de restituição de coisa apreendida A defesa do réu pleiteou a restituição de coisa apreendida por meio de petição conjunta em fls. 81/97.
Ocorre que, segundo o art. 302 do Código de Normas da CGJ/AL, os incidentes processuais deverão tramitar em autos dependentes, cadastrados como petição intermediária com o número do processo principal, acrescido de um número sequencial.
O §1º desse artigo explicita que são considerados incidentes processuais, sem prejuízo de outros que a lei assim trate, as exceções, pedidos de restituição de veículo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, considerando que a defesa do réu requereu a restituição do bem, juntamente com o pedido de revogação da prisão preventiva, é necessário esclarecer que o requerente da restituição do bem é pessoa diversa, qualificado como terceiro de boa-fé.
Dessa forma, a petição deve ser apresentada em nome do referido requerente, com a devida representação processual nos autos, mediante procuração regular, para que se possa dar seguimento à análise do pedido de restituição.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, mantendo-se o agente encarcerado apenas se estiver preso por outro motivo.
Intime-se a parte requerente para autuar conforme determinado no Código de Normas, bem como para regularizar a representação processual do requerente, qualificando-o corretamente, juntando seus documentos pessoais, e apresentando a procuração adequada, sob pena de não conhecimento do pedido.
Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Deverá constar do mandado de notificação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 5 (cinco).
Se, apesar de efetivada a notificação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), se houver sido levantada alguma questão preliminar e/ou se houver pedido de liberdade provisória ou de revogação/substituição de prisão cautelar, dê-se vista ao MP.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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