TJAL - 0707023-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB A1898/AM) - Processo 0707023-48.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Considerando o teor do 3º, do art. 90, do CPC, ficam dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais finais.
Haja vista o acordado na cláusula 5 de p. 58, ressalto que cada uma das partes deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
28/04/2025 19:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 18:37
Expedição de Carta.
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24/03/2025 18:37
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Gineste Schroeder (OAB A1898/AM) Processo 0707023-48.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 28, da Lei nº 10.931/2004 - cédula de crédito bancário (pp. 16/22) -. 2.
Logo, em cumprimento ao disposto no art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. 3.
Tendo em vista o disposto no art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada, ressaltando que, no caso de integral pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º).
Maceió, 18 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:55
Decisão Proferida
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12/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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