TJAL - 0731032-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:20
Termo de Encerramento - GECOF
-
10/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:40
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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05/06/2025 10:40
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 10:39
Recebimento de Processo no GECOF
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05/06/2025 10:39
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/04/2025 13:01
Remessa à CJU - Custas
-
29/04/2025 12:58
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL), Jhon Williams de Souza Matias (OAB 19822/AL) Processo 0731032-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo José dos Santos - Réu: Banco Digio S.a - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por MARCELO JOSÉ DOS SANTOS, em face de BANCO DIGIO S/A. Às fls. 72/73, observo que houve transação entre as parte, renunciando expressamente aos prazos recursais.
Outrossim, percebo que há a previsão de que cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos e que eventuais despesas ficariam sob a responsabilidade da parte demandada.
Há pedido expresso de homologação do acordo, peticionado pela parte demandada e assinado pelo advogado da parte demandante.
Outrossim, observo que a procuração de fl. 9, prevê expressamente poderes para transigir, o que é exigido pelo Art. 105, caput, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, caberá ao réu arcar com as custas e despesas processuais.
Desse modo, homologo o acordo e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, b, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
19/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:21
Homologada a Transação
-
15/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:46
Expedição de Carta.
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13/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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