TJAL - 0713343-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0713343-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Betania Nunes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 25 de agosto de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
25/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 22:55
Apensado ao processo
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05/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0713343-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Betania Nunes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor (fls. 82), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. -
29/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0713343-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Nunes da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos referentes ao contrato de n° 7763389355 no benefício da parte autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
19/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 19:05
Expedição de Carta.
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19/03/2025 17:59
Decisão Proferida
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19/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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