TJAL - 0716425-61.2022.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 8632/RJ), ADV: JOÃO VICTOR MOUSSALEM DE OLIVEIRA (OAB 450471/SP) - Processo 0716425-61.2022.8.02.0001 (apensado ao processo 0720869-11.2020.8.02.0001) - Embargos à Execução - Seguro - EMBARGANTE: B1Andre Luiz Viana da Rocha *94.***.*56-34B0 - EMBARGADO: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO lançado nos presentes Embargos à Execução.
Condeno o(a) Embargante ao pagamento das custas Processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia da Sentença em mesa nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (apenso), dando prosseguimento àquela demanda executiva.
Transitada em julgado, arquive-se, cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
22/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 8632/RJ), João Victor Moussalem de Oliveira (OAB 450471/SP) Processo 0716425-61.2022.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Andre Luiz Viana da Rocha *94.***.*56-34 - Embargado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - DECISÃO Considerando o teor dos pedidos lançados no caderno processual, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10(dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió , 18 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
19/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:18
Decisão Proferida
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22/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:28
Apensado ao processo
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07/06/2023 17:48
Visto em Autoinspeção
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26/08/2022 10:50
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 16:27
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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