TJAL - 0728814-78.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 0728814-78.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - RÉU: B1Hospitalife Pet D de M e Mat Vet LtdaB0 - DESPACHO Cite-se no endereço informado às fls.165.
Maceió(AL), 04 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 15:09
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 17811A/AL), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0728814-78.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos nº: 0728814-78.2022.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Hospitalife Pet D de M e Mat Vet Ltda DECISÃO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (FUNDO) requereu sua entrada no polo ativo da lide, em razão da cessão de crédito celebrada com a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A desta forma solicitou a substituição processual.
Da análise do Código Civil e das lições doutrinárias, conclui-se que a cessão de crédito é negócio jurídico cuja realização independente da anuência do devedor, sendo necessária, no entanto, a notificação do devedor para que produza eficácia em relação a este.
No caso em tela, verificou-se que foi juntado aos autos o Termo de Cessão, desta forma, DEFIRO o pedido de substituição processual, e determino a alteração do polo ativo da demanda.
Desta forma, intime-se a parte autora para requerer o que entender ter direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:34
Decisão Proferida
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05/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 19:20
Expedição de Carta.
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14/08/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 14:38
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 18:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/11/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2023 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 21:32
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2023 17:08
Visto em Autoinspeção
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18/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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