TJAL - 0753556-36.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 7509/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0753556-36.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo André Pernambuco Brito, Manuella Farias Guedes Brito, Arthur Farias Guedes Brito, Lucas Farias Guedes Brito - Réu: Bradesco Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interpostos recursos de apelação pelas partes, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 7509/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0753556-36.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo André Pernambuco Brito, Manuella Farias Guedes Brito, Arthur Farias Guedes Brito, Lucas Farias Guedes Brito - Réu: Bradesco Saúde - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a Sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a omissão apontada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Maceió,23 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 7509/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0753556-36.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo André Pernambuco Brito, Manuella Farias Guedes Brito, Arthur Farias Guedes Brito, Lucas Farias Guedes Brito - Réu: Bradesco Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:57
Apensado ao processo
-
28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 7509/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0753556-36.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo André Pernambuco Brito, Manuella Farias Guedes Brito, Arthur Farias Guedes Brito, Lucas Farias Guedes Brito - Réu: Bradesco Saúde - Autos n° 0753556-36.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gustavo André Pernambuco Brito e outros Réu: Bradesco Saúde SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTENCIPADA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GUSTAVO ANDRE PERNAMBUCO BRITO, MANUELA FARIAS GUEDES BRITO, ARTHUR FARIAS GUEDES BRITO e LUCAS FARIAS GUEDES BRITO, menores impúberes, neste ato representado por seus pais, qualificados às fls. 01 dos autos, em face de e BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada às fls. 01 dos autos.
Narra a exordial, que os Autores são beneficiários de plano de Saúde Coletivo empresarial - CONTRATO n° 620106, Registro na ANS n° 470036138- firmado através do CNPJ n° 25.***.***/0001-40, EMPRESA ELLO CONDOMÍNIOS LTDA, pessoa jurídica da qual a autora, Sra.
MANUELA BRITO, é uma das sócias, conjuntamente com outros 04 beneficiários do núcleo familiar da outra sócia da empresa, Sra LISIANY VASCONCELOS.
Aduz que A empresa ELLO CONDOMÍNIOS foi constituída em 2016, no entanto, desde agosto do corrente ano, as sócias resolveram pôr fim à sociedade e, de lá para cá, vem em tratativas administrativas para resolver amigavelmente a dissolução do contrato social, sem sucesso. as tratativas administrativas não encontraram deslinde consensual, razão pela qual a empresa ainda perdura até os dias atuais, ainda que sem prestação de serviços e cada sócia já operando, desde 30/08/2023, em seu negócio próprio, conforme acertado entre aquelas partes informalmente.
Alega que como não houve consenso em vários pontos da dissolução, dentre eles, o pagamento do plano de saúde vigente, o qual permanece sendo mantido ante a necessidade terapias para autismo do Autor, Arthur, e em face da ação de obrigação de fazer em andamento (processo n° 0715589-88.2022.8.02.0001) e a dificuldade desarrazoada imposta pelo plano de Saúde em portabilizar parte dos beneficiários do presente plano para novo CNPJ, impulsionou a presente demanda.
Segue narrando que, em que pese tenha se tentado todas as vias administrativas para alcançar tal intento, através de ligações à Central de Atendimento e via contato com corretores, desde o mês de outubro de 2023, a referida portabilidade não pôde ser efetivada ante a negativa do próprio Bradesco Saúde.
Afirma que. em contato com corretores de planos de saúde, foi informada que não conseguiriam efetuar a portabilidade tendo em vista que um dos beneficiários (Artur Prado) possuía liminar judicial em andamento.
Alega que a empresa ELLO CONDOMÍNIOS não possui mais contratos, nem rendimentos, apenas sendo mantida em função do plano de saúde, para garantir exclusivamente o tratamento do menor autista.
Aduz quer o Plano de Saúde réu apenas se dignou a conceder as cartas de portabilidade aos 04 beneficiários, acreditando se tratar de mudança para outra operadora, ou seja, a portabilidade é permitida, porém não dentro do próprio Bradesco.
Por esta razão, requereu liminarmente que a ré seja compelida a autorizar a portabilidade dos 04 autores em contratação no novo CNPJ da Requerente n° 49.***.***/0001-18 - EMPRESA COND082 SOLUÇÕES CONDOMINIAIS E LOGÍSTICA LTDA, com APROVEITAMENTO DAS CARÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS no CONTRATO n° 620106, Registro na ANS n° 470036138 e que seja que sejaacolhido o pedido de consignação em pagamento dos valores atinentes a cota parte dos autores no contrato ainda vigente, no valor de R$ 6.769,10 (seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e dez centavos), referente aos vencimentos de novembro e dezembro de 2023.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como, a condenação da parte ré ao pagamento por danos morais.
Juntaram aos autos os documentos de fls. 19-57.
Na decisão de folhas 61-66 foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, a liminar foi parcialmente deferida, apenas para determinar que a parte Ré prestasse informações no prazo de 48 horas sobre a portabilidade do plano de saúde na forma como requerida nesta demanda pelas partes autoras.
O requerido apresentou manifestação às fls. 81-82, informando que a real intenção da parte autora é realizar a contratação de novo plano com aproveitamento de carência, intento que a parte não comprou ter requerido pelas vias disponibilizadas pela ré.
A demandada apresentou contestação às fls. 150-169, junto dos documentos de fls. 170-179.
Sustentou preliminarmente a perda superveniente do objeto, impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a inexistência de ilegalidade e requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
Na réplica à contestação de folhas 221-223, a parte autora rebateu os argumentos da ré e tornou a defender os argumentos suscitados em sua petição inicial.
A ré apresentou manifestação informando que não tinha mais provas a produzir e requerendo a extinção do feito ante a perda do objeto, às fls. 231-232.
A parte autora requereu o julgamento da lide em sua manifestação derradeira de folha 233-235.
Eis o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte autora relata ser beneficiária de plano de Saúde Coletivo empresarial - CONTRATO n° 620106, Registro na ANS n° 470036138- firmado através do CNPJ n° 25.***.***/0001-40, EMPRESA ELLO CONDOMÍNIOS LTDA.
Afirma que tentou fazer a portabilidade do plano empresarial do seu grupo familiar, no entanto não obteve sucesso.
A autora entende, porém, abusiva a negativa da ré em proceder com a portabilidade, de modo que requer o restabelecimento do seu plano de saúde.
Nesse sentido, cumpre mencionar que a portabilidade visa isentar do cumprimento de carências e cobertura parcial temporária aquele que já as tinha cumprido em plano anterior, não havendo critério diferenciador relevante entre planos empresariais e os demais planos.
Inclusive, em nova Resolução sobre portabilidade de carências (RN nº 438/2018), a ANS passou expressamente a mencionar a portabilidade para plano empresarial.
Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
SÓCIOS QUE VENDERAM A EMPRESA E PRETENDEM A MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE SAÚDE SEM EXIGÊNCIA DE PRAZOS DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CORRÉ BRADESCO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESACOLHIMENTO.
GESTORA E PLANO DE SAÚDE QUE PERANTE O CONSUMIDOR INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, PAR. ÚNICO DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
Mérito.
Portabilidade.
Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Plano coletivo empresarial constando do texto normativo, mas sem que haja previsão para a situação experimentada pelos autores, qual seja, a venda da empresa da qual eram sócios, cujo plano coletivo empresarial lhes assistia.
Aplicação analógica da portabilidade especial prevista no artigo 7º-C da mencionada Resolução.
Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Possibilidade de migração para plano coletivo sem imposição de novas carências.
Mera mudança de pessoa jurídica a que estarão vinculados os autores.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Majoração da sucumbência, nos termos do artigo 86 do CPC.(TJ-SP10348116720178260100SP1034811-67.2017.8.26.0100, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/08/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2018).
Nesse contexto, a negativa da ré em proporcionar a portabilidade da autora no plano atual configura prática abusiva, nos termos dos artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, ainda, que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, conforme determina o artigo 47 do CDC, e as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são consideradas nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do mesmo diploma legal.
A situação da autora enquadra-se perfeitamente nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que devem orientar a relação entre as partes, sobretudo em contrato de natureza existencial, como é o caso do plano de saúde.
Assim, é evidente o direito da autora à portabilidade do plano de saúde para a modalidade individual, familiar ou coletivo por adesão, mantendo as mesmas condições contratuais, sem novos períodos de carência.
O pedido cumulado de ressarcimento de danos morais não procede.
Como é cediço, os danos morais consistem em toda diminuição no aspecto não patrimonial dos bens de uma pessoa, ou seja, são ofensas que atingem a personalidade, a honra, provocam dor, aflição ou humilhação tão intensos que causam abalo psicológico duradouro no indivíduo.
Meros aborrecimentos ou transtornos cotidianos, comuns à vida em sociedade,não ensejam danos morais, evitando-se o enriquecimento indevido.
Não obstante, cabe ponderar que certos danos morais existem in re ipsa, por presunção absoluta de ocorrência.
Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, ed.Saraiva, 8ª edição, 2003, pág. 552): O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
No caso, a conduta da ré não comprovou a suspensão de atendimento médico-hospitalar, tampouco interrupção no tratamento do autor, inexistindo abalo psicológico intenso ou qualquer outra situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano provocado pelo litígio contratual.
Não houve dano moral indenizável.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I,do Novo Código de Processo Civil, e condeno a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na portabilidade do plano de saúde para a modalidade individual, familiar ou coletivo por adesão, mantendo as mesmas condições contratuais, sem novos períodos de carência, observando-se a Resolução Normativa ANS n. 438/2018.
Custas e despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se os presentes autos.
Maceió,18 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 16:38
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:52
Processo Transferido entre Varas
-
12/04/2024 10:52
Processo Transferido entre Varas
-
12/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/04/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 10:18
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 12:35
Processo Transferido entre Varas
-
20/02/2024 12:35
Processo recebido pelo CJUS
-
20/02/2024 12:35
Recebimento no CEJUSC
-
20/02/2024 12:35
Remessa para o CEJUSC
-
20/02/2024 12:35
Processo recebido pelo CJUS
-
20/02/2024 12:35
Processo Transferido entre Varas
-
20/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 12:12
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 17:30
Decisão Proferida
-
17/01/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2024 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 08:45
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 11:25
Decisão Proferida
-
14/12/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:26
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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