TJAL - 0700979-70.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARILÂNE SANTANA SAMPAIO (OAB 17277/AL) - Processo 0700979-70.2024.8.02.0349/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jeferson Nunes TorresB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte demandada do despacho anexo.
Dispositivo do Despacho Cumprido o disposto nos itens 1 a 3, determino que, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC. -
01/08/2025 12:19
Execução de Sentença Iniciada
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22/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARILÂNE SANTANA SAMPAIO (OAB 17277/AL), ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), ADV: FLAVIA CORREIA DE ALENCAR (OAB 251344/RJ) - Processo 0700979-70.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jeferson Nunes TorresB0 - RÉU: B1Associacao No Brasil de Aposentados Epensionistas da Previdencia Social – Ap Brasil -B0 - 1.
Observa-se que a parte autora requereu o cumprimento de sentença nos presentes autos da ação de conhecimento (fls. 110-114).
Todavia, por uma questão de organização no sistema SAJ-PG5, determino que se autue em apenso o procedimento para cumprimento de sentença, a ser instruído com os documentos que o acompanham, tudo certificado nos autos. 2.
Intimem-se os advogados constituídos, se houver, da autuação do cumprimento de sentença, bem como para que somente peticionem nos referidos autos os pedidos relativos à execução da decisão final. 3.
Em seguida, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe, mantendo-os em apenso ao procedimento de cumprimento de sentença. 4.
Cumprido o disposto nos itens 1 a 3, determino que, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC. 5.
Não havendo pagamento, proceda na atualização dos cálculos e faça-se concluso para decisão apenas o processo de cumprimento de sentença.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente. -
21/07/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:05
Transitado em Julgado
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12/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 11:01
Decisão Proferida
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20/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karilâne Santana Sampaio (OAB 17277/AL), Flavia Correia de Alencar (OAB 251344/RJ) Processo 0700979-70.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jeferson Nunes Torres - Réu: Associacao No Brasil de Aposentados Epensionistas da Previdencia Social – Ap Brasil - - JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito descrito na inicial; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.177,00 (dois mil cento e setenta e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil), aplicando-se o IPCA, e juros de mora, na forma dos arts. 405 e 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); e (c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
18/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 12:46:14, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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17/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 15:06
Expedição de Carta.
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17/12/2024 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 09:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/03/2025 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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13/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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