TJAL - 0741095-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:31
Transitado em Julgado
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30/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0741095-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio da Gama - Réu: Banco Bmg S/A - Destarte, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para que produza todos os efeitos legais, ao passo que julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais restarão, contudo, com a exigibilidade suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, haja vista a benesse da justiça gratuita.Registre-se.
Intimem-se.Ante a incompatibilidade recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpra-se.
Penedo,15 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito - 
                                            
29/05/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:40
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 08:09:30, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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05/05/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0741095-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio da Gama - Réu: Banco Bmg S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação - Art.125, IV, CPC, para o dia 06 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, segue abaixo link para participação.
Topic: Processo n.º 0741095-95.2024.8.02.0001 Time: May 6, 2025 09:30 AM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/*35.***.*29-11?pwd=aLGvjsMHsfQmOaBYiFJl5thR5Cj5qF.1 Meeting ID: 835 6902 9411 Passcode: 514343 - 
                                            
25/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:30:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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18/03/2025 15:08
Publicado
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0741095-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio da Gama - Réu: Banco Bmg S/A - De início, recebo a exordial, uma vez preenchidos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do Código de processo Civil.
Ademais, uma vez que comprovou a parte autora a sua hipossuficiência através de documentação hábil (comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência do próprio punho), defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu diretrizes para prevenção e combate à litigância predatória, no intuito de facilitar a sua identificação e obstaculizar o uso predatório do Poder Judiciário.
No caso presente, o demandante, por intermédio de seu patrono, pugnou pela não designação de audiência de tentativa de conciliação, de modo que há indicativos que invocam um olhar mais atento, e autorizam a tomada de medidas judiciais no sentido de frustrar ou prevenir litigância deste jaez.
Ademais, o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabeleceu a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.
No caso em tela, a Inicial ventila direito sujeito à transação e seu desinteresse na audiência não afasta a sua obrigatoridade em dela participar, consoante o dispositivo processual.
Ainda, de acordo com a Recomendação nº 159/2024, tais circunstâncias reforçam a necessidade de contato prévio e anterior com a parte demandante e seu patrono, conforme item 3 da referida recomendação, mediante fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação.
Assim, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo a parte autora ser intimada a comparecer pessoalmente à referida audiência.
Ademais, expeça-se intimação pessoal ao demandante quanto à audiência designada, a fim de que o Oficial de Justiça diligencie seu local de residência nesta Comarca.
Certifique o cartório a existência de outras ações em nome do autor distribuídas nesta comarca, para fins de reunião e verificação da litispendência ou prevenção (neste último caso, quando foi extinto por homologação de pedido de desistência em juízo diverso).
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência, facultada a participação do patrono mediante videoconferência e dispensada a participação de preposto, por não se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareço que este será analisado no momento oportuno, durante a decisão saneadora, etapa em que o juiz promove a organização e higienização das alegações das partes e das provas, visando à eficiência na instrução processual.
Cumpra-se.
Penedo(AL), 12 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito - 
                                            
17/03/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 15:08
Conclusos
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23/02/2025 14:40
Juntada de Documento
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17/02/2025 13:07
Publicado
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14/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:10
Juntada de Documento
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17/01/2025 08:05
Conclusos
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16/01/2025 11:08
Redistribuído em razão
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16/01/2025 11:08
Redistribuição de Processo - Saída
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16/01/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 09:42
Redistribuído em razão
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15/01/2025 22:12
Remetidos os Autos da Distribuição
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15/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:05
Juntada de Petição
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30/08/2024 11:09
Publicado
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29/08/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 13:50
Declarada incompetência
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27/08/2024 11:20
Conclusos
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27/08/2024 11:20
Distribuído por
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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