TJAL - 0700316-39.2025.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 10:21:29, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
12/05/2025 00:06
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 12:22
Juntada de Informações
-
03/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL) Processo 0700316-39.2025.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autora: Valquíria Vitória Soares dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público com relação às fls. 54-63. -
02/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
02/04/2025 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 10:58
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 10:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/03/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL) Processo 0700316-39.2025.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autora: Valquíria Vitória Soares dos Santos - DECISÃO 01.
Trata-se de representação com pedido de medidas cautelares requerido por Valquíria Vitoria Soares dos Santos, em face de João Victor Bonfim Neto, todos já qualificados. 02.
Narra-se que até o dia 04 de dezembro de 2024, a requerente era funcionária do requerido, exercendo a função de caixa em um de seus estabelecimentos comerciais, quando foi surpreendida de maneira violenta, arbitrária e abusiva pelo próprio empregador, que, fardado, armado e acompanhado de outros policiais, invadiu o local de trabalho e a acusou, sem qualquer prova, de furto qualificado.
Além disso, foi conduzida até a central de flagrantes, onde foi mantida sob custódia do requerido, após o mesmo sair da delegacia e conversar com os agentes internos, deixou a requerente sair da viatura.
Ademais, no dia 12 de março de 2025, aconteceu audiência na Justiça do Trabalho referente à ação movida pela requerente contra o ex-empregador, contudo, as partes não entraram em acordo, após o encerramento da audiência, precisamente às 11h34, a requerente recebeu mensagem via WhatsApp de um número desconhecido, identificado como Do céu ao inferno em 3 segundos, assim como, a mensagem continha uma imagem de uma mulher morta, coberta de sangue, com a legenda: tem gente que quer resolver e tem gente que paga pra ver. 03.
O Ministério Público requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de João Victor Bonfim Neto, quais seja, proibição de aproximação da requerente e de seu filho, fixando distância mínima de 500 metros, proibição de qualquer contato com a vítima por quaisquer meios, incluindo telefone, mensagens, redes sociais ou interposta pessoa, copia da decisão do Controle Externo da Atividade Policial, em razão do processo MP nº 01.2024.00005548-6 e a juntada dos atos adotado no BO nº 00167117/202 - 9º Distrito Policial - Jacintinho. 04.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 05.
As medidas cautelares diversas da prisão são calcadas pela ideia de urgência e necessidade, devendo apenas ser concedidas diante dos requisitos do art. 282 do CPP, bem como quando presentes os pressupostos consistentes no fumus comissi delicti, indicando-se a presença simultânea de possível prática do delito pelo apontado autor do fato, bem como o periculum libertatis, traduzido em alguma das causas previstas no artigo 282, I, do Código de Processo Penal (CPP). 06.
Vislumbra-se todos os requisitos demonstrados no presente caso, notadamente em face das declarações da vítima (fls. 14/15) e elementos de informação juntados aos autos (fls. 6, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18 e 19), bem como diante da contemporaneidade dos fatos, e da urgência em se resguardar a integridade física, psíquica e moral da apontada vítima. 07.
Os elementos constantes nos autos também evidenciam a necessidade de aplicação das medidas como forma de garantir a ordem pública, notadamente, o risco de reiteração delitiva, sopesado o meio virtual como locus de concretização de ilícitos. 08.
Nesse caminhar, é pertinente a imposição das medidas cautelares requeridas, quais sejam, a proibição do suposto autor do fato aproximar-se e/ou manter contato com a requerente e com os seus familiares, aliada à proibição de frequentar o local de trabalho e a residência da requerente; medidas cautelares essas previstas no art. 319, II e III, do CPP. 09.
Utilizando-se da técnica da ponderação, entende-se enquanto sendo necessária, adequada e proporcional a imposição dessas medidas: (a) necessária, para proteger os direitos fundamentais da alegada vítima; (b) adequada, em face da gravidade do teor das ofensas possivelmente praticadas contra a sua honra e ameaças; (c) proporcional, porque o direito à liberdade de ir e vir não é ilimitado/absoluto e pode ser temporária e fundamentalmente relativizado para proteger outros bens jurídicos. 10.
Deve ser ressaltado que as medidas adotadas se revestem de caráter provisório, tanto podendo ser revogadas, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto substituídas por medidas outras, se insuficientes ou descumpridas. 11.
Registro, por fim, que, a despeito de ser um dos mais importantes na Carta Magna, por proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal, o princípio constitucional da presunção da inocência não pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias à proteção da ordem pública. 12.
Com efeito, sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando-se ainda em conta o poder geral de cautela do órgão julgador, CONCEDO, com esteio nos arts. 282 e 319, II e III, do CPP, as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de aproximação da requerente e de seu filho, fixando distância mínima de 500 metros; (ii) proibição de qualquer tipo de contato com a requerente por qualquer meio, seja pessoalmente, terceiros ou por vias de comunicação eletrônica, especialmente pelo WhatsApp, evitando a reiteração das ameaças. 13.
De logo, designe-se audiência preliminar para data próxima quanto ao crime de ameaça, intimando-se o suposto autor do fato e a suposta vítima para o fim de comparecimento ao referido ato judicial. 14.
Juntem-se aos autos a certidão da CIBJEC e certidões de antecedentes criminais oriundas da Justiça Estadual e da Justiça Federal. 15.
Expeça-se ofício ao 9º Distrito Policial, afim de que remeta à este juízo, os atos adotados no B.O 00167117/2024. 16.
Expeça-se ofício à corregedoria da polícia militar, para fins de acompanhamento e responsabilização do requerido. 17.
Intimem-se o Ministério Público, a suposta ofendida e o suposto autor do fato acerca do teor da presente decisão.
Maceió , 25 de março de 2025.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
28/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:01
Outras Decisões
-
18/03/2025 17:02
Publicado
-
18/03/2025 08:13
Conclusos
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL) Processo 0700316-39.2025.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autora: Valquíria Vitória Soares dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
17/03/2025 17:22
Juntada de Petição
-
17/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:54
Autos entregues em carga
-
17/03/2025 10:54
Expedição de Documentos
-
17/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 04:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500473-93.2008.8.02.0202
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Edvanilson Codeiro Correia
Advogado: Rossana Noll Comaru
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2008 08:48
Processo nº 0700509-92.2024.8.02.0202
Maria Lima dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2024 13:25
Processo nº 0700207-97.2023.8.02.0202
Elida Bruna Bezerra Liano
Municipio de Agua Branca
Advogado: Dafhne Eleftherios Dinas Silvestre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2023 12:03
Processo nº 0700627-68.2024.8.02.0202
Jose Osvaldo da Silva Vieira
Cicero da Silva Vieira
Advogado: Jorge Simplicio de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 10:51
Processo nº 0700397-33.2018.8.02.0203
Cicero Pedro Barbosa
Monica Nascimento dos Santos
Advogado: Lauro Barros Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2018 11:41